TJPI - 0805470-20.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:42
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE BRITO COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE BRITO COSTA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805470-20.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA DE JESUS DE BRITO COSTA Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria de Jesus de Brito Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. 2.
A autora alegou que recebe benefício previdenciário e constatou descontos indevidos decorrentes de um empréstimo consignado não contratado.
Pleiteou: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) indenização por danos morais. 3.
O réu alegou a regularidade da contratação, mas não apresentou documentos comprobatórios.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais.
Contudo, estabeleceu a correção monetária a partir da citação, o que motivou o recurso da autora, que pleiteia a alteração do termo inicial para a data de cada desconto indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, bem como o momento de incidência dos juros de mora, diante da inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
No caso, restou incontroversa a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos. 6.
A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, ou seja, a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, que dispõe que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 7.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A correção monetária sobre valores indevidamente descontados em benefício previdenciário incide desde a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ. 2.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus de Brito Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A.
A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando que recebe benefício previdenciário e que constatou descontos indevidos em sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, vinculado ao contrato de nº 20180309857036569000.
Sustentou que não celebrou qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré, razão pela qual pleiteou: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, defendeu a validade da contratação, alegando que o desconto decorreu de empréstimo regularmente contratado pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos do réu.
Intimado a apresentar documentação comprobatória da contratação, o banco demandado permaneceu inerte.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e o réu, reconhecendo que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 20180309857036569000; (ii) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da citação; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde o arbitramento.
A parte autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra o termo inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos, defendendo que esta deve incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 43.
O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à necessidade de reforma da sentença no que tange ao marco inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos, em decorrência de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante.
Na origem, o juízo singular reconheceu a nulidade da contratação e determinou a restituição dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, fixou o termo inicial da correção monetária a partir da citação, contrariando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a parte autora interpôs o presente recurso, postulando a alteração do referido marco para a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data de cada desconto indevido.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável.
No presente caso, restou incontroversa a inexistência de relação jurídica entre a parte apelante e o banco apelado, configurando-se a prática de descontos indevidos, tendo em vista que não consta nos autos o instrumento contratual devidamente assinado.
Ocorre que, ao fixar a correção monetária a partir da citação, o juízo de origem desconsiderou que o efetivo prejuízo ocorreu no momento de cada desconto realizado no benefício da consumidora, entendimento este já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
DO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 DO STJ O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor, conforme enunciado na Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Tal entendimento é reiteradamente aplicado pelo STJ, como se verifica na seguinte decisão: Na repetição do indébito (que equivale ao dano material), incide a correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), ou seja, desde cada desconto indevido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.240.277/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 26/4/2024).
Ainda, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, há precedentes alinhados à jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, para garantir a justa recomposição dos valores ilicitamente descontados.
DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ Com relação aos juros de mora, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, a contagem deve se iniciar a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, considerando que se trata de responsabilidade extracontratual do banco apelado, os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, e não da citação.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para estabelecer que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora incidam desde a data de cada desconto, conforme a Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS DE BRITO COSTA, para reformar a sentença no ponto em que fixou o marco inicial da correção monetária, estabelecendo que esta incida a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam também a partir de cada desconto, conforme a Súmula 54 do STJ. É como voto.
Sem honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:35
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DE BRITO COSTA - CPF: *73.***.*72-15 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805470-20.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS DE BRITO COSTA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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