TJPI - 0816988-87.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:55
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SILVA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816988-87.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA LUCIANA SILVA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de R$ 80.542,02 (oitenta mil e quinhentos e quarenta e dois reais e dois centavos) por inadimplemento de Cédula de crédito bancária não pagas.
Regularmente citado, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (id 63461689). É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC, eis que a parte ré não ofereceu resposta no prazo legal.
Assim, os fatos narrados na inicial são tidos por verdadeiros, vez que, não tendo a parte ré oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
Se os fatos narrados na inicial são verdadeiros, procede o direito ao crédito reclamado naquela peça processual.
Além disso, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida a pagar em favor do autor a quantia de R$ 80.542,02 (oitenta mil e quinhentos e quarenta e dois reais e dois centavos) (art. 487, I, do CPC).
O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos) reais, dado o ínfimo valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SILVA DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
24/06/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 06:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/06/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 06:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:17
Juntada de Petição de documentos
-
28/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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