TJPI - 0759860-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
24/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ARTUR DUTRA DE MORAES CERQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ARTUR DUTRA DE MORAES CERQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759860-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ARTUR DUTRA DE MORAES CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO HELIO SANTOS RENNER RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ARTUR DUTRA DE MORAES CERQUEIRA contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA, deferiu liminar para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O agravante alegou ausência de constituição válida da mora, pela inexistência de aviso de recebimento na notificação extrajudicial, além de outros vícios no procedimento de notificação.
Requereu a devolução do veículo e a extinção do processo originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora foi realizada de forma válida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; e (ii) verificar a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §2º, estabelece que a constituição em mora pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, não exigindo a assinatura do devedor no aviso de recebimento. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora que a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual do devedor é suficiente para a constituição em mora, independentemente de sua assinatura no aviso de recebimento (Súmula 72 do STJ). 5.
No caso concreto, a parte agravada demonstrou o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, comprovando o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a constituição em mora, mesmo que a notificação não tenha sido assinada pelo agravante. 6.
A decisão agravada que deferiu a busca e apreensão do bem observou os requisitos legais previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento assinado, desde que haja comprovação do envio ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor fiduciário, para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço constante do contrato, independentemente da assinatura do devedor no aviso de recebimento. 2.
A comprovação da mora é requisito imprescindível para o deferimento da busca e apreensão, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1516819/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe 17/09/2018; Súmula 72 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARTUR DUTRA DE MORAES CERQUEIRA contra decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0802470-24.2024.8.18.0140) ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, ora parte agravada.
Na decisão agravada (Id 60533464), o magistrado a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo do agravante, qual seja, MARCA: TOYOTA, MODELO: TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, Ano fabricação: 2022, Ano modelo: 2023, Cor: CINZA, Placa: SLM6H54, Chassi:8AJBA3CD2P1752467.
Em suas razões recursais (Id 19778297), o agravante alega, em síntese: (i) ausência de constituição válida da mora, pela falta de aviso de recebimento na notificação extrajudicial enviada; (ii) inadequação do procedimento de notificação utilizado pela parte agravada; e (iii) descumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
Requer a revogação da decisão agravada e a devolução do veículo ao agravante, além da extinção do processo originário.
Decisão (Id 19778297) deferiu a atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte Agravante, para revogar a ordem de apreensão do veículo objeto da lide, e, via de consequência, determinar a devolução do veículo ao Agravante, pois, não fora cumprido requisito imprescindível exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 51559138), defendendo a regularidade da notificação extrajudicial e a comprovação da mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Alegou que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante a ausência de assinatura do devedor no aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
DO MÉRITO A matéria devolvida a este órgão colegiado refere-se à legalidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69.
Especificamente, discute-se a regularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora do agravante, requisito indispensável para o deferimento da medida.
I.
DA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA O Decreto-Lei n.º 911/69, em seus arts. 2.º, § 2.º, e 3.º, estabelece como pressuposto inafastável para o deferimento de medidas como a busca e apreensão, a comprovação da mora do devedor fiduciário.
Dispõe o art. 2.º, § 2.º, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Ainda, o art. 3.º do mesmo diploma legal, assim estabelece: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Assim, verifica-se que a constituição em mora é condição sine qua non para a procedência do pedido de busca e apreensão, podendo ser comprovada pela notificação extrajudicial expedida por carta registrada, desde que enviada ao endereço do devedor constante no contrato.
Importa salientar que, conforme o próprio texto normativo, não é imprescindível a assinatura do devedor no aviso de recebimento, bastando a comprovação de sua expedição e recebimento no local indicado no contrato.
Essa compreensão é corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento de reiterados precedentes, pacificou o entendimento de que a notificação é válida desde que enviada ao endereço contratual, independentemente de assinatura pessoal do devedor.
Destacam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, “para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso” (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1516819 RJ 2019/0165940-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1726367 SP 2018/0042540-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) No caso em tela, a parte agravada juntou aos autos documentos que comprovam o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato (Id 20508468), atendendo aos requisitos previstos na legislação aplicável e corroborando o entendimento pacificado na Súmula 72 do STJ, segundo a qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ainda que o agravante sustente a ausência de aviso de recebimento, é pacífico o entendimento de que a notificação será considerada válida desde que enviada ao endereço informado no contrato, independentemente de ser assinada pelo devedor.
No caso, a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço contratual do agravante, conforme documentos anexados pela parte agravada, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento assinado pelo devedor fiduciante.
Quanto à liminar de busca e apreensão, os requisitos para sua concessão estão claramente previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige tão somente a comprovação da mora para o deferimento do pedido.
A parte agravada ao propor a ação não juntou a notificação extrajudicial em sua integralidade, e em razão disto este juízo atribuiu efeito suspensivo a decisão agravada.
Contudo, percebe-se que após a prolação do decisum o banco agravado demonstrou que a notificação extrajudicial foi realizada atendendo aos requisitos legais.
Ademais, a manutenção da liminar concedida não acarreta prejuízo irreparável ao agravante, uma vez que o prosseguimento da ação de busca e apreensão permitirá a análise aprofundada de eventuais vícios processuais ou abusividades contratuais no momento oportuno.
Por essas razões, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, tendo em vista que a agravada comprovou adequadamente a constituição da mora do devedor, conforme determina o Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência consolidada do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido (Id 19778297), para que seja mantida a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 06:24
Conhecido o recurso de ARTUR DUTRA DE MORAES CERQUEIRA - CPF: *09.***.*05-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759860-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTUR DUTRA DE MORAES CERQUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, JOAO HELIO SANTOS RENNER - RS81679 RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 07:36
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 15:16
Juntada de resposta
-
04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 11:06
Conclusos para o Relator
-
31/07/2024 11:15
Juntada de custas
-
29/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800573-53.2022.8.18.0132
Domingos Ribeiro Antunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2022 10:39
Processo nº 0763508-61.2024.8.18.0000
Eliane Rodrigues da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 16:41
Processo nº 0804262-98.2023.8.18.0123
Francisco das Chagas da Silva Vieira
N M F de Moura Internet LTDA
Advogado: Camila Carvalho Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2023 12:06
Processo nº 0804262-98.2023.8.18.0123
Francisco das Chagas da Silva Vieira
N M F de Moura Internet LTDA
Advogado: Breno Jessen Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 11:21
Processo nº 0800798-31.2023.8.18.0167
Delzuita Teofilo Neres da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Danilo Silva Rebelo Sampaio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 13:18