TJPI - 0031279-96.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO DE MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BIOANALISE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0031279-96.2018.8.18.0001 RECORRENTE: BIOANALISE LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS RECORRIDO: MICHAEL ARAUJO DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXAME TOXICOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE FALSO POSITIVO.
SOLICITAÇÃO FORMAL DE CONTRAPROVA NÃO REALIZADA.
PERÍODOS DETECÇÃO DISTINTOS ENTRE EXAMES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, exige a comprovação de falha no serviço e do nexo causal entre o defeito e o defeito alegado.
II.
O exame apresentado pelo autor para contestar o resultado possui janela de detecção diversa, o que inviabiliza qualquer comparação válida entre os resultados obtidos.
III.
Não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, afasta-se a restituição dos valores pagos, bem como a configuração de dano moral, por inexistência de ato ilícito.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0031279-96.2018.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: BIOANALISE LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RECORRIDO: MICHAEL ARAUJO DE MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que o exame toxicológico realizado pela requerida apresentou um resultado de falso negativo para o uso de substância entorpecente, fato esse que resultou na perda de uma oportunidade de emprego.
Além disso, o autor afirma que o laboratório recusou-se a realizar a contraprova do exame, caracterizando a falha na prestação dos serviços.
Indignado, o mesmo realizou novamente o teste com uma empresa terceira, que apresentou resultado negativo.
Dessa forma, requer a devolução do valor pago pelo exame e a condenação do requerido a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo Requerente com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda.
Condeno, ainda, a empresa-Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).” A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a realização do exame ocorreu de acordo com todos os padrões técnicos, que a responsabilidade de contraprova seria do consumidor, e que o segundo exame possui janela de detecção diferente do primeiro.
Assim, requer a reforma da sentença, sendo os pedidos autorais julgados improcedentes.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, é importante frisar que a lide em questão trata-se de relação consumerista, dessa forma, sendo pautada de acordo com o do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sabendo disso, como previsto no artigo 14 deste regimento, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar a ocorrência de falha no serviço prestado e o nexo causal entre esta e o dano alegado.
Além disso, no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus de provar os fatos constitutivos incube ao autor.
No caso em questão, verifica-se que o autor não apresentou comprovação de falha na prestação do serviço por parte do laboratório, limitando-se a sustentar que o resultado foi equivocado.
Outrossim, não há provas que demonstram que o exame não foi realizado dentro dos padrões técnicos e científicos exigidos, inexistindo evidência de erro ou negligência no procedimento adotado.
Ademais, entre os fatos trazidos pelo autor para sustentar sua alegação de falso negativo, o principal é a negativa da requerida de realizar a contraprova do exame.
Todavia, não há provas nos autos de que houve tal solicitação, limitando-se o recorrido a refazer o exame em outro laboratório, com períodos de detecção distintos, inexistindo comprovação de ato ilícito cometido pela requerida.
Outro fato trazido pelo autor como fato constitutivo de seu direito, é a existência de um segundo exame toxicológico negativo, que possui janela de detecção de aproximadamente 90 dias.
Entretanto, o primeiro exame, realizado pelo requerido, abrange um período de 180 dias.
Essa diferença nos períodos de detecção impede qualquer comparação válida entre os resultados, uma vez que os exames apuram o uso de substâncias em tempos distintos.
Quanto ao pedido de restituição dos valores dos exames não encontra amparo legal, tendo em vista que o exame realizado pelo laboratório réu seguiu sem qualquer evidência ou demonstração da parte autora de que o laboratório incorreu de erro ou falha na prestação do serviço ou deixou de seguir os padrões técnicos e científicos aplicáveis Nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços somente responde pelos danos causados quando comprovada a falha ou defeito no serviço, o que não ocorreu no presente caso.
O valor pago pelo exame representa contraprestação por um serviço efetivamente prestado, sendo descabida a devolução, ainda que o resultado do exame tenha sido desfavorável ao autor.
Assim, a pretensão de restituição carece de fundamento jurídico e não merece prosperar.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ele decorre da demonstração da conduta ilícita do fornecedor, do nexo causal e da violação a direitos da personalidade.
No presente caso, a ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços pelo laboratório afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade de danos morais.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado na jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXAME TOXICOLÓGICO – SUPOSTO ERRO NO RESULTADO – REQUERIMENTO FORMAL DE CONTRAPROVA – INEXISTÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO.
I.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
II.
A responsabilidade objetiva por fato do serviço pode ser ilidida mediante a comprovação da inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Hipótese em que o condutor não solicitou formalmente ao laboratório réu a realização de contraprova do exame toxicológico, conforme estabelece o art. 11, § 7º, II da Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, inexistindo nos autos comprovação de falha na prestação de serviços do laboratório e, consequentemente, inexistindo dano moral na hipótese. (TJ-MG – Apelação Cível: 50097104220228130521, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024)” Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, a fim de reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de BIOANALISE LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0031279-96.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BIOANALISE LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RECORRIDO: MICHAEL ARAUJO DE MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 15:53
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 11:31
Conclusos para o Relator
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27/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2022 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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