TJPI - 0801542-04.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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03/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de AMANDA TORRES FELIX em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801542-04.2021.8.18.0003 RECORRENTE: AMANDA TORRES FELIX Advogado(s) do reclamante: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801542-04.2021.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: AMANDA TORRES FELIX Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí e manteve a sentença de procedência da demanda.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter analisado as teses expostas nas razões do inominado, além da fixação dos honorários advocatícios em contrariedade ao CPC e a não menção à aplicação da taxa aos encargos financeiros incidentes sobre a condenação. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, uma vez que o colegiado analisou os fundamentos necessários para a devida resolução da controvérsia posta em juízo, inclusive os pontos alegados pela parte embargante, e decidiu que a sentença deveria ser mantida integralmente.
Ressalte-se que a manutenção da sentença em sua totalidade pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de origem, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Por fim, no que concerne à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, não há que se falar em omissão, já que a sua fixação se deu em conformidade com o previsto no ordenamento jurídico, de forma que deve ser aplicado juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021, devendo incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.
Destarte, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:23
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801542-04.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMANDA TORRES FELIX Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:07
Processo Desarquivado
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18/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/09/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 08:03
Baixa Definitiva
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22/09/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/09/2024 08:03
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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21/09/2024 03:09
Decorrido prazo de AMANDA TORRES FELIX em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 11:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:15
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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