TJPI - 0763179-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763179-49.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EMBARGADO: TANIA REGINA DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGADO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:08
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763179-49.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A EMBARGADO: TANIA REGINA DIAS DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO J.
SAFRA S.A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0763179-49.2024.8.18.0000, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, TANIA REGINA DIAS DE ALMEIDA, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 7 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 22:05
Conclusos para o Relator
-
16/04/2025 22:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de TANIA REGINA DIAS DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:45
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763179-49.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: TANIA REGINA DIAS DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão que determinou a emenda à inicial para a apresentação, em cartório, do original da cédula de crédito bancário para anotação de sua vinculação ao processo de origem.
O agravante, instituição financeira, alega que tal apresentação é desnecessária, salvo em casos de suspeita de fraude ou dúvidas quanto à autenticidade da cédula, pleiteando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a apresentação do original da cédula de crédito bancário para instrução da ação de busca e apreensão e vinculação ao processo de origem em casos em que o título é cartular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário, sendo título executivo extrajudicial com natureza cambial e atributo de circulação, exige a apresentação do documento original, conforme disposição da Lei nº 10.931/04 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A junta do original é essencial para garantir a segurança do título e evitar o risco de dupla cobrança ou circulação ilegítima. 5.
O entendimento de dispensabilidade da cédula original aplica-se apenas aos contratos emitidos sob a forma eletrônica, conforme previsto pela Lei nº 13.986/20. 6.
No caso concreto, a cédula de crédito bancário foi emitida na forma cartular, o que torna necessária sua apresentação física. 7.
A Jurisprudência do STJ reforça que a não apresentação do original em casos de cédulas emitidas na forma cartular justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo a apresentação física requisito essencial para a validade do pleito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário emitida sob a forma cartular exige a apresentação do documento original para instrução da ação de busca e apreensão. 2.
A exigência de apresentação do título original junto à serventia judicial para vinculação ao processo de origem garante a proteção do título e circulação indevida e previne cobrança em duplicidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/04, arts. 26, 28 e 29; Lei nº 13.986/20.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi; STJ, REsp nº 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 899121/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO J.
SAFRA S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº0830071-05.2024.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante em face de TANIA REGINA DIAS DE ALMEIDA, ora agravada, em que o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que o Banco/agravante apresentasse em secretaria/cartório a Cédula de crédito bancário original para que nele fosse lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo de origem.
Nas razões recursais (id. 19599278), o banco recorrente afirma que não se mostra necessária a apresentação da cédula original para instrução das ações de busca e apreensão.
Tal exigência somente se justifica em caso de suspeita de fraude ou de dúvidas quanto à autenticidade da cédula.
Pede a concessão da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão impugnada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decisão de Id.20247835 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.
Contrarrazões da parte agravada (Id.21231267) em que alega que a cédula de crédito discutida não foi firmada sob a forma eletrônica.
Pugna pela manutenção da decisão agravada e desprovimento do recurso.
Deixei de remeter ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique a sua atuação. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo realizado.
Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
II – DO MÉRITO DO RECURSO O cerne do presente recurso é sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário.
No caso em exame, entendo que não assiste razão à parte agravante. É cediço que a cédula de crédito bancária, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei nº 10.931/04, in litteris: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nessa esteira, colaciono arestos de julgados deste Eg.
TJPI e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 2.
E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. (…) (STJ.
REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifos acrescidos).
Vale registrar que a juntada do original da cédula bancária somente somente tornou-se dispensável com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, tendo modificado, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica), o que se verifica no presente caso.
Analisando o contrato discutido, observa-se que fora concretizado na forma cartular/escritural e não eletrônica (id.68091327, autos de origem).
Assim, considerando que a cédula de crédito bancário em exame não se trata de um contrato eletrônico, tendo sido gerado o instrumento material, faz-se necessária a sua apresentação física para vinculação ao processo de origem.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (destaques acrescidos) Pelas razões declinadas, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, bem como desse Eg.
Tribunal de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do vertente Agravo de Instrumento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Oficie-se o d.
Juízo a quo para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 06:26
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763179-49.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: TANIA REGINA DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 10:16
Conclusos para o Relator
-
08/11/2024 09:33
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 16:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-08.2024.8.18.0109
Maria Idalene Gonzaga dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 14:03
Processo nº 0000210-16.2018.8.18.0108
Juarez Marques de Carvalho Filho
Municipio de Paes Landim
Advogado: Noelson Ferreira da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2021 07:32
Processo nº 0803452-26.2023.8.18.0026
Leda Maria de Sousa Chaves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2023 12:45
Processo nº 0801512-48.2024.8.18.0169
Erivan Geraldo de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Milton Lustosa Nogueira de Araujo Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 13:26
Processo nº 0801512-48.2024.8.18.0169
Erivan Geraldo de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2024 16:45