TJPI - 0011317-52.2017.8.18.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011317-52.2017.8.18.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JURANDIR BATISTA DE OLIVEIRA, MARISETE ANDRADE DE LIMA OLIVEIRAREU: RICELLE WESLLEY OLIVEIRA BARBOSA, KARIZA ANDRADE E SILVA DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como o teor do acórdão (ID 75491313), transitado em julgado, que deu provimento parcial ao recurso, DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de KARIZA ANDRADE E SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARISETE ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JURANDIR BATISTA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RICELLE WESLLEY OLIVEIRA BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011317-52.2017.8.18.0024 RECORRENTE: RICELLE WESLLEY OLIVEIRA BARBOSA, KARIZA ANDRADE E SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: JURANDIR BATISTA DE OLIVEIRA, MARISETE ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CITAÇÃO INEXISTENTE DE UM DOS REQUERIDOS.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A PARTE NÃO CITADA.
POSSIBILIDADE DE REVELIA QUANTO A PARTE CITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0011317-52.2017.8.18.0024 Origem: RECORRENTE: RICELLE WESLLEY OLIVEIRA BARBOSA, KARIZA ANDRADE E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A RECORRIDO: JURANDIR BATISTA DE OLIVEIRA, MARISETE ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS em que a parte autora alega que firmou contrato de aluguel com a parte requerida, que foi renovado tacitamente após o prazo de um ano previsto anteriormente.
Entretanto, restaram-se inadimplidos os débitos referentes aos meses de dezembro de 2016 a outubro de 2017, além os locatários retornarem o imóvel com certos danos, que necessitaram ser reparador pelo locador.
Dessa forma, requer a restituição dos valores gastos com o reparo e o pagamento dos débitos não pagos.
A parte requerida não apresentou contestação nos autos e nem de forma oral durante a audiência.
Dessa forma, sobreveio sentença que ante a presunção de veracidade decorrente da revelia, julgou a demanda, in verbis: “Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para: a) condenar os réus, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 8.208,98 (oito mil, duzentos e oito reais, noventa e oito centavos), referente aos aluguéis do período de dezembro de 2016 a outubro de 2017, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento; b) por fim, condenar os réus, também na forma solidária, no pagamento da quantia de R$ 1.608,15 (um mil seiscentos e oito reais e quinze centavos), referente a reforma feita no imóvel locado, que deverá ser atualizada monetariamente a desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.” Inconformados com a sentença, os requeridos interpuseram recurso inominado aduzindo, em síntese: a falta de citação de um dos requeridos e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Devido a isso, requerem que seja reconhecida a falta de citação, decretando-se nula sentença proferida, enquanto no mérito, julgada a demanda improcedente.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente há de se analisar se a citação do recorrente “RICELLE WESLLEY OLIVEIRA BARBOSA” ocorreu de maneira correta, de acordo com a previsão legal.
Como mostrado no ID Nº 7593291, p.44, a citação do réu não ocorreu perante representante legal ou procurador, não respeitando o presente no artigo 242 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há de se falar na validez da devida citação.
Sabendo disso, a ausência de citação de uma das partes demandadas configura nulidade processual absoluta, pois viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 239, caput, do CPC).
O processo não pode validamente prosseguir em relação a quem não foi citado, pois a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processual.
Por outro lado, a parte requerida “KARIZA ANDRADE E SILVA”,que foi devidamente citada, teve a oportunidade de se manifestar e apresentar contestação, mas permaneceu inerte.
A revelia está prevista no art. 344 do CPC e decorrente do comportamento processual da parte, que se absteve de exercer o seu direito de defesa, mesmo tendo sido regulamente chamada ao processo.
O fato de um dos réus não ter sido citado não afasta a revelia do réu que, citado validamente, não apresentou defesa, sendo esse um ato processual autônomo.
A solidariedade passiva ou litisconsórcio não elimina o dever de cada réu de se defender dentro das prerrogativas do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de anular a sentença para o recorrente “RICELLE WESLLEY OLIVEIRA BARBOSA”, a fim de que o processo retorne ao estado em que se encontrava antes do julgamento, com a citação válida dessa parte.
Em relação a recorrente “KARIZA ANDRADE E SILVA”, a sentença deve ser mantida, em razão dos efeitos da revelia.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de RICELLE WESLLEY OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *41.***.*08-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0011317-52.2017.8.18.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICELLE WESLLEY OLIVEIRA BARBOSA, KARIZA ANDRADE E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A RECORRIDO: JURANDIR BATISTA DE OLIVEIRA, MARISETE ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 16:55
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:55
Conclusos para o Relator
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27/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:54
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2022 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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