TJPI - 0021616-26.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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17/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO LIMA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021616-26.2018.8.18.0001 RECORRENTE: ANTONIO PINTO LIMA FILHO Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO INOMINADO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que homologou os cálculos judiciais e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme a Resolução nº 198/2020 do TJ-PI e a Súmula Vinculante nº 47 do STF.
O recorrente alega violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e pleiteia a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença impugnada carece de fundamentação suficiente e se há motivos para a improcedência dos pedidos iniciais.
A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo nulidade a ser reconhecida.
A homologação dos cálculos judiciais e a expedição da RPV/Precatório foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a Resolução nº 198/2020 do TJ-PI e a Súmula Vinculante nº 47 do STF.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021616-26.2018.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ANTONIO PINTO LIMA FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença (ID 20575672), in verbis: Isto posto, homologo os cálculos judiciais (ID 31698101) ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
O recorrente aduziu em suas razões (ID 20575675) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, alegando a violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 20575678) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:28
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:11
Juntada de manifestação
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02/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0021616-26.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO PINTO LIMA FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 08:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:14
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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