TJPI - 0764468-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/07/2025 10:44
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764468-17.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA Advogados do(a) EMBARGADO: ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0764468-17.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764468-17.2024.8.18.0000, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:33
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764468-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva, reconheceu a aplicabilidade do índice inflacionário de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, determinando a incidência de juros moratórios desde a citação na ação civil pública.
O agravante alegou ilegitimidade ativa, prescrição, excesso de execução e erro no termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se o agravado possui legitimidade ativa para pleitear o cumprimento da sentença coletiva; (ii) estabelecer se o prazo prescricional foi interrompido pela Medida Cautelar de Protesto promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e (iii) determinar o termo inicial da incidência de juros de mora e o índice de correção monetária aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários beneficia todos os poupadores, independentemente de estarem associados ao IDEC ou de residirem na jurisdição do órgão prolator, conferindo-lhes legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. 4.
O prazo prescricional foi interrompido pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, conforme precedentes do STJ.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 13/09/2019, não há prescrição. 5.
Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva, e não da intimação no cumprimento de sentença, pois a mora do devedor foi constituída com a citação na fase de conhecimento, conforme entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 6.
O índice de correção monetária aplicável é de 42,72% para o Plano Verão, conforme jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O poupador tem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de associação ao IDEC ou residência na jurisdição do órgão prolator. 2.
A Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 3.
Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva quando esta se funda em responsabilidade contratual. 4.
O índice de correção monetária aplicável aos depósitos em caderneta de poupança relativos ao Plano Verão é de 42,72%.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 489; CC, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014; STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1710202/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 19/08/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003870-6, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 16/12/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.° 0825424-40.2019.8.18.0140 que lhe move CRISTOVÃO MELO NETO DE ALENCAR MAIA, ora agravado.
Na decisão atacada (Id 63789025 - processo de origem), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, nos seguintes termos: 2.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.
A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública, em 08/06/1993, até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o saldo evidenciado do extrato da conta bancária nº 300.004.288-3, de CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA, constante do ID 6335939.
Após a atualização do valor em janeiro e fevereiro de 1989, devem ser aplicados os índices estabelecidos pela tabela prática de atualização de débitos judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí.
Consigno, ainda, que os cálculos da Contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções / liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença, depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.
A diligência deve ser materializada pela Contadoria Judicial no prazo de 20 dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a planilha apresentada pela Contadoria Judicial. (...) Nas razões recursais (Id 20629945), a parte agravante, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa da autora e necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão.
Afirma, ainda, que a presente demanda resta prescrita.
No mérito, diz que houve excesso de execução.
Alega que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na Ação Civil Pública.
Diz que é incabível a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão de Id 20644621 indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões ao agravo interposto apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id 21367756). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que o recurso o recurso em análise preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 2 - DAS PRELIMINARES Da incompetência territorial O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes com abrangência nacional.
Desse modo, o poupador ou seu sucessor está legitimado a promover o cumprimento de sentença tanto no foro de seu domicílio quanto no foro da prolação da sentença, não sendo admissível qualquer limitação subjetiva quanto à extensão da eficácia da decisão coletiva.
Da ilegitimidade ativa ad causam A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida na Ação Civil Pública que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar a preliminar suscitada.
Da prescrição De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, conforme precedentes reiterados (STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2019, e AgInt no REsp 1710202/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 19/08/2019).
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 13-09-2019, não há que se falar em prescrição, pois o prazo quinquenal voltou a fluir somente a partir da interrupção mencionada.
I
II - MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco alegando que este deve ser contado a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.
Data venia o entendimento do agravante, por se tratar de relação contratual, todavia, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
A propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' 4.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014).
Em relação à correção monetária, o agravante requer que seja reconhecido o adimplemento do índice de 22,36% à época da implementação do Plano Verão, sendo reformada a decisão para fixar como devido apenas à diferença equivalente ao índice de 20,36% referente ao mês de janeiro/89.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão.
No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
PLANO VERÃO.
DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3.
No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020).
Logo, não merece reparos a decisão agravada, tendo em vista ter aplicado, à espécie, os entendimentos jurisprudenciais pacificados.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para confirmar a decisão de Id 20644621e manter a decisão agravada em sua integralidade.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/04/2025 09:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:34
Juntada de petição
-
20/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 15:16
Juntada de petição
-
14/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764468-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA Advogados do(a) AGRAVADO: ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 12:41
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:05
Juntada de petição
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 17:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801382-12.2018.8.18.0026
Venilson Rodrigues Teixeira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Bruno Duarte Pessoa Almeida
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2024 11:50
Processo nº 0801026-35.2024.8.18.0146
Rogerio dos Santos Martins
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 14:42
Processo nº 0801026-35.2024.8.18.0146
Rogerio dos Santos Martins
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Luiz Ferreira de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2024 12:24
Processo nº 0801005-59.2024.8.18.0146
Cleson Rubem Freire de Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 08:48
Processo nº 0801005-59.2024.8.18.0146
Cleson Rubem Freire de Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Flaviana Carla Paes Landim de Sousa Maur...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 20:34