TJPI - 0801005-59.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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03/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:51
Juntada de manifestação
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CLESON RUBEM FREIRE DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:37
Juntada de petição
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-59.2024.8.18.0146 RECORRENTE: CLESON RUBEM FREIRE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FLAVIANA CARLA PAES LANDIM DE SOUSA MAURIZ RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL.
DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801005-59.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: CLESON RUBEM FREIRE DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANA CARLA PAES LANDIM DE SOUSA MAURIZ - PI11426-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CLESON RUBEM FREIRE DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ..
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.
Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório (ID 20667725).
Contrarrazões da parte autora/Recorrida (ID 20667731). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela sua conduta lesiva.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor.
Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, a recorrida/autora, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801005-59.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLESON RUBEM FREIRE DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANA CARLA PAES LANDIM DE SOUSA MAURIZ - PI11426-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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