TJPI - 0801382-12.2018.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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06/05/2025 11:13
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE CRAVEIRO BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de RAUL DA CRUZ MILANEZ em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 23:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:18
Juntada de petição
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14/04/2025 17:18
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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24/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801382-12.2018.8.18.0026 APELANTE: VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA APELADO: RAUL DA CRUZ MILANEZ, JOSE CRAVEIRO BARBOSA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MAKLANDEL AQUINO MATOS, GLINIA CRAVEIRO BARBOSA, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA EM SEDE RECURSAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Venilson Rodrigues Teixeira contra sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Ordinária ajuizada em face de Raul da Cruz Milanez, José Craveiro Barbosa e Banco do Nordeste do Brasil S.A.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O autor recorreu, alegando direito à gratuidade de justiça, fungibilidade entre as modalidades de usucapião, existência de justo título, decurso de tempo suficiente e necessidade de ressarcimento por benfeitorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária; e (ii) avaliar a viabilidade do deferimento da gratuidade de justiça ao autor em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse que conduz à usucapião deve ser mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini.
A mera condição de depositário fiel, autorizada por auto de penhora, caracteriza detenção precária, afastando o ânimo de dono, conforme jurisprudência consolidada.
O autor não demonstrou posse ininterrupta e pacífica por mais de 10 anos, nem justificou a ausência de justo título.
A tese de fungibilidade entre usucapião ordinário e extraordinário não se sustenta, pois não houve comprovação de posse superior a 15 anos.
A soma de posse com antecessores pressupõe relação de sucessão direta e justo título, requisitos não configurados no caso concreto.
Inexistem elementos probatórios que assegurem o direito a indenização por benfeitorias, pois não se comprovou sua realização de boa-fé nem a destinação das obras ao imóvel em litígio.
Quanto à gratuidade, a análise dos extratos bancários revelou saldo negativo, corroborando a alegação de dificuldades financeiras, ainda que o autor se mantenha formalmente como empresário.
Assim, deve ser deferida a gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A condição de depositário fiel configura mera detenção, afastando o animus domini e inviabilizando a usucapião.
A soma de posse entre antecessores exige sucessão direta e justo título.
A ausência de prova de benfeitorias realizadas de boa-fé impede indenização ao possuidor.
A análise de extratos bancários que evidenciam saldo negativo justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.207, 1.208, 1.219, 1.220 e 1.243; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Remessa Necessária n. 0000820-32.2016.8.18.0050, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 19/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 29/05/2023; REsp 1.644.897/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19/03/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada em face RAUL DA CRUZ MILANEZ, JOSE CRAVEIRO BARBOSA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, em audiência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA contra RAUL DA CRUZ MILANEZ, JOSE CREVEIRO BARBOSA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho e tempo requeridos dos profissionais.” Em suas razões recursais, a apelante alega cabimento da gratuidade; fungibilidade entre usucapião ordinário e extraordinário; justo título; decurso de tempo e soma de tempo com as posses anteriores; necessidade de ressarcimento de benfeitorias.
Ao final requer a reforma para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, os requeridos José Craveiro e Banco do Nordeste pugnam pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Inicialmente verifico que a gratuidade é questão discutida no recurso.
No ingresso da inicial o autor já havia apresentado comprovante de imposto de renda, o qual apresentava média mensal abaixo de dois mil reais mensais.
Ocasião em que foi deferida a gratuidade.
Posteriormente, em manifestações das partes foram apresentadas impugnações à gratuidade, indicando que este seria empresário detentor de capacidade financeira para arcar com as custas.
A sentença concluiu pelo indeferimento da gratuidade.
Em fase recursal o apelante, após a reversão da gratuidade anteriormente deferida o autor apresenta novos documentos, inclusive referentes a empresa no qual lhe daria a condição apontada em sentença.
Nos extratos foi possível observar que as contas do autor encontram-se com grande saldo negativo.
Ainda que o autor se mantenha na qualidade de empresário há possibilidade de dificuldades financeiras enfrentadas, que foram devidamente apresentadas por meio de documentos.
Assim, neste momento, considerando a documentação apresentada, cabe a presunção da hipossuficiência alegada, motivo pelo qual defiro a gratuidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Gratuidade concedida neste momento.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito Versa o caso acerca de suposta ocupação de bem imóvel por mais de 10 (dez) anos, resultando em pedido de usucapião ordinário.
O autor sustenta que detém o imóvel por mais de 10 (dez) anos, após anuência do gerente do Banco, o qual seria o real proprietário do bem.
Em resposta o representante do banco informa que o autor foi nomeado como Depositário Fiel em processo de execução contra o antigo detentor, que não veio a arcar com as parcelas do financiamento.
A nomeação como fiel depositário se demonstrou por meio do documento de auto de penhora em ID. 19769855.
Tal nomeação teria ocorrido em 2017.
O autor não demonstrou que exerce a posse há mais de 10 (dez) anos, apresentando documentos referentes a benfeitorias realizadas no ano de 2016 (ID. 19769696).
Caso seja considerado que o autor teria feito as benfeitorias no momento do ingresso do imóvel, observamos que tal data de início da ocupação coincide com o depoimento de FRANCISCO DE ASSIS SILVA, o qual afirma que morou na propriedade de 2013 a 2016 (ID. 19769910 - Pág. 7).
Além disto, segundo os documentos existentes nos autos, há apenas a demonstração de que o autor foi nomeado como depositário fiel, não havendo justo título, mas apenas comprovação de mera detenção, por meio de permissão da instituição financeira.
Segundo a jurisprudência pacifica, entende-se que resta afastado o “animus domini” em casos de mera detenção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
CONTRATO DE COMODATO.
PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. 2.
Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 3.
Sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato escrito e não havendo comprovação de transmutação do caráter da posse, não restou caracterizado o animus domini do Autor. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000820-32.2016.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
MERA DETENÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3.
No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção.
Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4.
No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5.
Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) O autor tenta ainda sustentar a tese de fungibilidade entre usucapião ordinário e extraordinário.
Assim estaria dispensada a exigência de justo título.
No entanto, o autor não comprovou nem mesmo a posse de 10 (dez) anos, o que se dirá quanto a posse de 15 (quinze) anos.
Insistindo em tal argumentação, acrescenta ainda a possibilidade somar a posse com as posses anteriores.
Contudo a soma de tais períodos de posse se somam entre herdeiros sucessores, nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil: Art. 1.207.
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Além disto, não se verifica posse mansa e pacífica, vez que existem processos relacionados ao bem imóvel – Processo nº 0801583-04.2018.8.18.0026.
Quanto às benfeitorias, considerando a ausência de justo título, não é possível aferir que foi exercida de boa-fé, o que prejudica o deferimento da indenização por benfeitorias, em razão do disposto no art. 1.219 e 1.220 do Código Civil: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Ainda que fosse considerado que o autor exerceu a posse de boa-fé, a aplicação de benfeitorias não seria atribuição do depositário fiel.
Ressalta-se ainda que não há prova de que os materiais constantes nos documentos de ID. 19769696 foram aplicados no imóvel em questão.
Bem como não há como diferenciar se foram destinados a benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias.
Assim, verifica-se que não estão presentes o justo título, comprovação de posse mansa e pacífica por 10 (dez) anos, que este seja sucessor ou herdeiro dos que exerceram a posse anteriormente, bem como não foi demonstrado o direito a indenização por benfeitorias.
Superadas as questões levantadas em recurso, resta apenas manter os termos da sentença, com exceção ao indeferimento da gratuidade, que foi concedida neste momento.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para deferir a gratuidade a parte autora.
Ocasião em ficam as custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:25
Conhecido o recurso de VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *17.***.*78-49 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801382-12.2018.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - PI16866-A APELADO: RAUL DA CRUZ MILANEZ, JOSE CRAVEIRO BARBOSA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MAKLANDEL AQUINO MATOS - PI9222-A Advogados do(a) APELADO: MAKLANDEL AQUINO MATOS - PI9222-A, GLINIA CRAVEIRO BARBOSA - PA16734-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE CRAVEIRO BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RAUL DA CRUZ MILANEZ em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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