TJPI - 0800185-84.2022.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de EDGAR ANTONIO DE LISBOA MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800185-84.2022.8.18.0057 RECORRENTE: EDGAR ANTONIO DE LISBOA MARQUES Advogado(s) do reclamante: MARILEIA CARVALHO DANTAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR..
Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800185-84.2022.8.18.0057 Origem: RECORRENTE: EDGAR ANTONIO DE LISBOA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: MARILEIA CARVALHO DANTAS - PI18960-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (ID 9779234).
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 9779236) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 01/04/2025 -
07/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de EDGAR ANTONIO DE LISBOA MARQUES - CPF: *35.***.*92-02 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800185-84.2022.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDGAR ANTONIO DE LISBOA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: MARILEIA CARVALHO DANTAS - PI18960-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 20:56
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:45
Processo Desarquivado
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11/09/2024 12:45
Juntada de sistema
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14/05/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 19:41
Baixa Definitiva
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14/05/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:23
Determinada diligência
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20/01/2023 13:04
Recebidos os autos
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20/01/2023 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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