TJPI - 0001718-78.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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01/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001718-78.2017.8.18.0060 RECORRENTE: FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REFINANCIAMENTO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. -
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 22049941), além do comprovante de transferência (ID 22049942). - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença (ID 22049948) que julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões (ID 22049950) alega o recorrente, em síntese: contrato de refinanciamento nulo.
Inexistência jurídica do contrato gerador do refinanciamento.
Ofensa às regras da instrução normativa nº 28/2008 do INSS.
Contrato viciado desde a origem; transferência do numerário não comprovada.
Incidência da súmula n° 18 do tj/pi.
Arcabouço fático-probatório não derruído pela instituição financeira.
Art. 373, ii, CPC/15.
Irregularidade contratual evidenciada; ausência de prova do repasse do valor supostamente contratado.
Descontos indevidos.
Falha na prestação de serviços.
Fraude perpetrada.
Súmula nº 18 tj/pi; empréstimo mediante fraude.
Proteção do CDC, art. 42.
Restituição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados.
Má-fé da casa bancária; dano moral configurado.
Dano in re ipsa.
Violação a direitos da personalidade.
Indenização devida; do quantum indenizatório a título de danos morais.
Precedente do STJ.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 22049955) pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo recorrente e que seja mantida a sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*36-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0001718-78.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 14:01
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:40
Processo Desarquivado
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17/12/2024 13:40
Juntada de sistema
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06/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:16
Baixa Definitiva
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06/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2023 11:11
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*36-49 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2023 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:57
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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