TJPI - 0802920-52.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:33
Baixa Definitiva
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05/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 21:33
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802920-52.2023.8.18.0123 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A EMBARGADO: MARIA DAS DORES DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
Inconformado, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 20326789, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802920-52.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:19
Expedição de intimação.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:31
Juntada de petição
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16/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:09
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DE SOUZA SILVA - CPF: *78.***.*00-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 20:45
Juntada de petição
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31/07/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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