TJPI - 0801673-68.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801673-68.2022.8.18.0059 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, INACILDA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: INACILDA DE CASTRO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESERÇÃO DO RECURSO DO BANCO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O banco réu interpôs recurso para reformar a sentença e afastar as condenações ou, subsidiariamente, reduzir a indenização e determinar a restituição simples.
A parte autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso interposto pelo banco réu em razão do recolhimento incompleto do preparo recursal; e (ii) a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais pleiteada pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recolhimento integral do preparo é requisito indispensável à admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC.
A ausência de pagamento da taxa judiciária pelo banco réu, mesmo após intimação para complementar o preparo, acarreta a deserção do recurso. 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes. 5.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios jurisprudenciais e doutrinários para a fixação da indenização por danos morais, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita sem configurar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do banco réu não conhecido por deserção. 7.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recolhimento insuficiente do preparo recursal, sem sua complementação no prazo legal, acarreta a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a majoração quando o valor fixado pelo juízo de origem atende aos parâmetros jurisprudenciais e ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 2º, e 1.011, I; CC, arts. 406, 944 e 945; CTN, art. 161, § 1º; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo nº 2017.0001.006040-9, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.08.2018; TJPI, Agravo nº 2018.0001.004308-8, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.08.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelacao da parte autora, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Quanto ao Recurso de Apelacao do Banco Reu, NAO O CONHECO, por ocorrencia da DESERCAO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, 2 e 1.011, I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto do Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por INACILDA DE CASTRO e BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na Sentença (id. 20300026), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 803813160, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação.
Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1° do Código Tributário Nacional.
CONDENO a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a Sentença, o banco réu interpôs recurso (id. 20300027) aduzindo: da não comprovação efetiva do dano material, da ausência de cobrança indevida, da inexistência de danos morais, do quantum indenizatório.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, bem como para determinar que a restituição dos valores se dê de forma simples.
Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id. 20300037).
Por sua vez, a parte requerente interpôs apelação adesiva (id. 20300030), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré/apelada, em contrarrazões (id. 20300039), pugnou pelo improvimento do apelo autoral.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o Relatório.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1.1 - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Consoante o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
No caso em tela, o Banco réu interpôs Recurso de Apelação, efetuando o pagamento do preparo de maneira incompleta, haja vista a ausência de pagamento do valor referente à taxa judiciária.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para complementar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, a saber: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo.
Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC).
Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO DO BRASIL S.A., por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. 1.2 - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado em razão do autor apelante ser beneficiário da gratuidade processual.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2 - MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo do dano moral é quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juiz a quo, é razoável e compatível com o caso em exame. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.
Quanto ao Recurso de Apelação do Banco Réu, NÃO O CONHEÇO, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACILDA DE CASTRO - CPF: *16.***.*89-74 (AUTOR).
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09/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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