TJPI - 0832140-44.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:27
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE SA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:38
Juntada de petição
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17/04/2025 10:10
Juntada de petição
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832140-44.2023.8.18.0140 APELANTE: DOMINGOS ALVES DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS ALVES DE SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexigibilidade da dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, sendo em dobro os posteriores a 30/03/2021, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 2.
O autor apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e a repetição do indébito em dobro.
A instituição financeira, por sua vez, recorreu alegando a validade do contrato e a inexistência de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela contratação não reconhecida e pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; (ii) o direito à repetição do indébito integralmente em dobro ou, parcialmente, na forma simples (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira é fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. 5.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso concreto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 6.
A ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva transferência dos valores do empréstimo à conta do autor justifica a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI, ensejando o direito à reparação material e moral 7.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 8.Os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta o porte econômico do ofensor e a gravidade da ofensa, sendo razoável a majoração do quantum para R$ 3.000,00. 10.
Diante do não provimento do recurso da instituição financeira, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido para condenar à repetição do indébito integralmente em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não comprova a contratação válida. 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é in re ipsa, dispensando comprovação específica de prejuízo. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada em razão da gravidade da ofensa e do porte econômico do ofensor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 42 e 14; CC, art. 398; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297 e 362; TJPI, Súmula nº 18; EAREsp 676608/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: a) determinar que a restituição do indébito das parcelas descontados nos proventos do autor/apelante se de integralmente na forma dobrada, corrigidas monetariamente, conforme Tabela Pratica da Justica Federal, a partir da data do efetivo desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 5 anos do ajuizamento da acao); b) majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão/sessão de julgamento), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majorar para 15% do valor da condenação os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DOMINGOS ALVES DE SA e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
Na sentença (ID n° 21595868), o magistrado da causa julgou procedentes os pedidos autorais, cuja parte dispositiva segue in verbis: Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês.
A restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos será aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC; (c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC. (d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 21595872), a requerente sustenta ser necessário a majoração da condenação por danos morais, a condenação à repetição do indébito por violação da boa-fé objetiva.
Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenação à repetição do indébito em dobro.
A instituição financeira, ora segunda apelante, interpôs recurso (ID n° 21595874), alegando a validade dos procedimentos adotados pelo banco e a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e ausência de pressupostos de responsabilidade objetiva, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos morais.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de ser julgado totalmente improcedente o pedido inicial da requerente.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão, nem mesmo comprovante de transferência de valores, ferindo assim, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a saber: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, diante da não apresentação do instrumento contratual questionado e de comprovação da transferência dos valores supostamente avençados em favor do consumidor, exurge o direito à reparação dos danos materiais (repetição do indébito) pelos descontos indevidamente efetuados, bem como à reparação pelo dano moral.
Da Repetição do indébito No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Vale registrar que, por se tratar de matéria de ordem pública, que somente deverão ser restituídos os valores relativos a descontos realizados dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (20/06/2023), uma vez que os descontos pretéritos a essa data (ou seja, anteriores a 20/06/2018) estão atingidos pela prescrição quinquenal.
Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a quantia arbitrada, a título de indenização do dano moral, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO dos Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: a) determinar que a restituição do indébito das parcelas descontados nos proventos do autor/apelante se dê integralmente na forma dobrada, corrigidas monetariamente, conforme Tabela Prática da Justiça Federal, a partir da data do efetivo desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação); b) majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão/sessão de julgamento), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majoro para 15% do valor da condenação os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:36
Conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES DE SA - CPF: *09.***.*29-15 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0832140-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS ALVES DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO - PI22169-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS ALVES DE SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO - PI22169-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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