TJPI - 0800443-37.2021.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:15
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 11:15
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:56
Juntada de Petição de comprovante
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23/07/2025 08:55
Juntada de Petição de documentos
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800443-37.2021.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA IVONETE DOS SANTOS MIRANDA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte demandante, MARIA IVONETE DOS SANTOS MIRANDA, pretende receber da parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, o valor referente à obrigação de pagar quantia certa imposta no comando sentencial de ID 38334365.
A sentença foi parcialmente reformada pela Turma Recursal, que excluiu a condenação em danos morais e manteve a obrigação de restituir o valor pago indevidamente, fixando também honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação (ID 74857156).
Constata-se, no entanto, através de consulta ao andamento processual do referido feito que a parte demandada cumpriu integralmente a obrigação de pagar que lhe fora imposta, efetuando o depósito do valor correspondente débito em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 74857168 e ID 77015032).
Destaque-se, por fim, que em razão da quitação do quantum debeatur, pretende o advogado da parte demandante a expedição de alvarás para levantamento integral da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito (ID 77050355).
Pois bem, sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita.
Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
DA NECESSIDADE DE destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais Anoto nesse ponto que a Lei n° 8.906/94, ao dispor sobre os honorários advocatícios, classificou-os em honorários contratuais, honorários arbitrados e honorários de sucumbência.
No tocante aos primeiros, é pacifica a jurisprudência no sentido de que podem ser pagos diretamente ao advogado, caso o contrato seja anexado aos autos.
Efetivamente, é prerrogativa de o advogado receber diretamente os honorários advocatícios que lhe são devidos, por dedução da quantia a ser recebida pela parte que patrocina, bastando juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedido o alvará (artigo 22, § 4º, Lei nº. 8.906/94).
Tais honorários, desvinculados do resultado da causa, garantem simplesmente o sustento do advogado pelo trabalho realizado e tem caráter alimentar, constituindo a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços o meio hábil à reserva do montante pretendido.
O destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais, portanto, é permitido nos termos da Lei n. 8.906/94.
De outro vértice, estabelece o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] No caso, é incontroverso que a expedição de alvarás apartados é medida salutar, pois propicia o arquivamento definitivo e imediato dos autos na medida em que afasta a possibilidade de prestação de contas, além de se apresentar como alternativa na prevenção de litígios futuros e contribuir para desafogar essa Unidade Judiciária, alcançando soluções mais céleres e efetivas nos feitos judiciais.
De mais a mais, é certo que a efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes e afasta, por completo, a possibilidade de prejuízos às partes, notadamente a mais vulnerável.
Assim e afirmando o nosso comprometimento com o justo, com a correção, com a efetividade e a presteza da prestação jurisdicional, entendo razoável e prudente o destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais, inclusive para afastar a possibilidade de prestação de contas, prevenir litígios futuros e, principalmente, viabilizar o arquivamento definitivo do presente feito, observando-se, assim, às diretrizes constantes do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 que estabelece os princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade como objetivos a serem perseguidos pelos operadores do direito que atuam no microssistema jurídico dos Juizados Especiais.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS Por fim, necessário observar que em sede de julgamento do Recurso Inominado, houve o provimento, em parte, do recurso e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
A verba honorária de sucumbência recursal, tendo natureza remuneratória, pertence ao advogado pela sua atuação no processo, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, que assim dispõe: "Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Registre-se, nesse ponto, que os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento, sendo certo que com o advento da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.
De tal modo, uma vez fixados os honorários advocatícios em sede recursal, a titularidade do respectivo crédito constitui direito subjetivo do advogado, que detém legitimidade ativa para executá-los autonomamente. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e recomendo à Secretaria que adote as seguintes providências: a) - intime-se o advogado da parte demandante/exequente para, em 48 horas, apresentar o contrato de honorários advocatícios, caso opte pelo destacamento de seus honorários. b) - caso o advogado faça a juntada aos autos do contrato de honorários no prazo assinado, fica, de já, determinado que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo(a) constituinte, os valores correspondentes aos honorários advocatícios, expedindo-se, nesse caso, dois alvarás, o primeiro relativo aos valores devidos à parte demandante/exequente e o segundo referente aos honorários sucumbenciais e contratuais , esse último salvo se o(a) constituinte provar que já os pagou ou, ainda, na hipótese de o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentar cláusula leonina. c) - decorrido o prazo sem que a advogada da parte demandante/exequente tenha juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, expeça-se alvará para levantamento da integralidade do valor depositado em conta judicial (ID 74857168 e ID 77015032)) em nome da própria demandante/exequente, ficando a seu cargo o pagamento dos honorários contratuais, mediante dedução da quantia a ela destinada.
Adotadas quaisquer das providências a que refere as alíneas “b” e “c” supra e em não havendo irresignação quanto aos honorários contratuais convencionados no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada no Sistema PJe, ficando dispensada sua publicação em órgão oficial (DO ou DJe), nos termos do artigo 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006.
Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
22/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:24
Execução Iniciada
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06/05/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 09:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 08:41
Desentranhado o documento
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02/06/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 12:03
Outras Decisões
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31/05/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 00:24
Decorrido prazo de OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR em 19/05/2021 23:59.
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17/05/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 09:27
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2021 10:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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07/05/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2021 10:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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21/03/2021 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
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08/02/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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