TJPI - 0802880-83.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:58
Baixa Definitiva
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25/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 07:58
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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25/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:42
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802880-83.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INVERSÃO DO JULGADO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato bancário nº 1501923221 e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de honorários advocatícios.
O banco apelou arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação.
O autor, por sua vez, apelou pleiteando a majoração do dano moral para R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do autor diante da ausência de prévio requerimento administrativo; e (ii) a comprovação da existência do contrato bancário e de descontos indevidos para fins de nulidade contratual, devolução em dobro e indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, desde que demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5.
O extrato obtido junto ao INSS demonstra que o contrato nº 1501923221 foi incluído no sistema em 28/07/2021, mas excluído na mesma data, sem registro de descontos.
Assim, a avença não chegou a se perfectibilizar, sendo absolutamente ineficaz. 6.
A ausência de descontos impede a repetição de indébito, seja simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Não há dano moral indenizável, pois inexiste comprovação de publicização de pendência indevida, exposição do consumidor a situação vexatória ou ofensa a direitos da personalidade, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8.
Diante da improcedência dos pedidos autorais, impõe-se a inversão do julgado, tornando prejudicado o recurso do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco provido.
Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos contratos bancários exige a comprovação de sua hipossuficiência e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3.
A inexistência de descontos impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJMG, AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, j. 15/04/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 1º/04/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, Relª.
Desª.
Lucicleide Pereira Belo, j. 26/08/2024.
RELATÓRIO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso do banco para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Consequentemente, o recurso da parte autora fica PREJUDICADO.
EXCLUIR a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXAR honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, 3, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO AGIBANK S.A. e por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR a inexistência do contrato de n°1501923221. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, § único do CDC), relativo ao contrato discutido, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O banco apelou afirmando, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, arguiu a regularidade da contratação.
Requer a reforma do julgado.
Por sua vez, a parte autora apelou sustentando a necessidade de majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela parte autora da ação, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária, mas recolhido pela instituição financeira.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR Interesse de agir Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem.
Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 1501923221.
Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 28/07/2021, mas foi excluído na mesma data.
Tal exclusão tem a origem “Exclusão por refinanciamento” (id nº 21964054).
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, vez que não chegou a se perfectibilizar, de acordo com os elementos de prova colacionados.
A fortiori, a avença foi absolutamente ineficaz.
Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados, porquanto, como visto, não houve qualquer desconto.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos alegados descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 1º/04/2024).
Da mesma forma, recentemente, sob a minha relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível assim decidiu (Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, j. 26/08/2024).
Assim, deve haver a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso da parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do banco para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Consequentemente, o recurso da parte autora fica PREJUDICADO.
EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 08:30
Juntada de petição
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 14:06
Juntada de manifestação
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24/02/2025 14:06
Juntada de petição
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14/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802880-83.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A Advogados do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) APELADO: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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