TJPI - 0766539-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:27
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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05/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766539-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MANOEL SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
VALOR EXCESSIVO.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PREJUDICIALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer e condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O banco sustenta que cumpriu a obrigação antes de sua intimação, pleiteando a desconstituição ou minoração da multa e a exclusão dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da imposição da multa diária diante da alegação de cumprimento da obrigação antes da intimação; e (ii) analisar a proporcionalidade da multa e a necessidade de sua redução ou exclusão, bem como a consequente incidência de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 410 do STJ exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
No caso concreto, a intimação do agravante ocorreu após o cumprimento da obrigação, afastando o cabimento da multa cominatória. 5.
Ainda que se considerasse a aplicação da multa, seu valor não pode representar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A exclusão da multa torna prejudicada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não subsiste a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para excluir a multa cominatória e afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A prévia intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a exigibilidade de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
O cumprimento da obrigação antes da intimação pessoal do devedor impede a incidência de multa cominatória. 3.
A multa diária deve ser fixada em patamar razoável, de modo a evitar enriquecimento sem causa. 4.
A exclusão da multa cominatória prejudica a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, EREsp nº 1.371.209/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19.12.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.318.332/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 26.06.2012; STJ, REsp nº 1.186.960/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida, em 27 de outubro de 2024, pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0804915-56.2021.8.18.0031), ajuizado por MANOEL SOARES DA SILVA em face do ora agravante.
A decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos (id nº 21514515 - fls. 7/9): (...) julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e determino: 1.
Manutenção da multa diária aplicada, no valor de R$ 200,00 por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00. 2.
Expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido pela parte exequente. 3.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. 4.
Expeça-se o alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, o banco alega que somente foi intimado para cumprir a obrigação de fazer em julho de 2023, ao passo que esta foi cumprida em fevereiro do mesmo ano.
Não obstante, defendeu a redução do valor da multa, por ser exorbitante e desproporcional e, ainda, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente.
Também, sustentou o descabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por ocasião da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que haja a suspensão do cumprimento da decisão recorrida, e, ao final, para que seja desconstituída ou minorada a multa, bem como seja afastada a verba honorária.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria no duplo efeito, in verbis (id nº 22396541): (...) Afloram, destarte, tanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto da probabilidade do direito, razão pela qual RECEBO o Agravo de Instrumento em ambos os efeitos, cabendo, portanto, a atribuição de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada), para que seja SUSPENSO o cumprimento da decisão proferida, em 27 de outubro de 2024, pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0804915-56.2021.8.18.0031) até a decisão final deste recurso por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível. (...).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A espécie recursal é cabível, por força do 1.015, parágrafo único, do CPC, e conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO.
DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HIPÓTESE DE APELAÇÃO.
INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Precedentes. 3.
A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2.257.194/GO, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2023) (negritou-se) Foi recolhido preparo recursal (ids nºs 21514517 e 21514518).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
II - PRELIMINAR Não há.
III.
MÉRITO A Súmula nº 410 do STJ estabelece que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A Corte Especial daquele Pretório já decidiu que o entendimento está mantido sob a égide do CPC/2015.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1.
O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%. 2.
Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Para as obrigações de pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução.
A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas. 3.
A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa.
Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. 4.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp nº 1.371.209/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/12/2018) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. para acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2018) In casu, o banco foi intimado em 17 de julho de 2023 (id nº 44039107 - processo de origem).
O próprio exequente sustenta que houve descumprimento da decisão de base até 3 de agosto do mesmo ano (id nº 52104962 - processo de origem).
Nesse contexto, não transcorreu prazo superior a 15 (quinze) dias úteis entre os dois marcos temporais.
Essa constatação, por si só afastaria o cabimento de imposição de multa diária.
Como se não bastasse, o valor final da multa não pode representar enriquecimento sem causa da parte exequente.
Nessa direção, é pacífica a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. À guisa de exemplos, seguem julgados daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
VALOR.
EXCESSO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1.
A questão referente à possibilidade de redução da multa cominatória encontra respaldo no art. 461, § 6º, do CPC.
In casu, o Tribunal a quo, por entender que o quantum fixado inicialmente atingiu valor demasiadamente exorbitante, mais de R$ 1.400.000,00 (mais de um milhão e quatrocentos reais) reduziu a quantia para R$ 50.000 (cinquenta mil reais). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível reduzir as astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. 3.
No caso do acórdão apontado como paradigma, o recorrente suscitou ofensa ao art. 461, § 6º do CPC por entender devida a redução da multa diária.
Extrai-se da leitura do relatório que o valor final teria atingido o quantum de R$ 464.995,56 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, cerca de um terço do valor da multa do acórdão recorrido. 4.
Vale ressaltar que a questão referente ao fator impeditivo ao cumprimento da decisão judicial ficou bem delineada no acórdão paradigma, o que não se verifica no caso dos autos.
A análise da existência ou não de relutância injustificada ao cumprimento da decisão judicial implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Desse modo, na presente situação não há como constatar similitude fática, diante das inúmeras situações específicas do caso concreto. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.318.332/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/6/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.196.898/MA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2012) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
VALOR.
EXCESSO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ADMISSÃO.
I.
A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.
II.
Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido.
III.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp nº 1.041.518/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/3/2011) Essa redução pode ser feita a qualquer tempo, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública.
Eis julgados do Tribunal da Cidadania nessa toada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 461 DO CPC.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2.
Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.
Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3.
Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5.
O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°). 6.
Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$ 338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes.
Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado pelas partes, ainda que sem a emissão dos boletos, a recorrente, ora exequente, acabou depositando sponte propria o restante das parcelas devidas.
Dessarte, não há justa causa para a mantença da multa coercitiva, uma vez que o intuito da decisão judicial, ao impor a emissão dos boletos, era justamente permitir que o devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o comando judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing, tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao fim e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio devedor, periodicamente e de forma espontânea, independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto, conferindo-se efetividade à ordem judicial e assegurando-se o resultado prático visado. 7.
Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.186.960/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/3/2016) RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso improvido. (REsp nº 1.019.455/MT, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/10/2011) Os valores de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da decisão e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o teto da condenação parecem exorbitantes levando-se em consideração as características do processo, especialmente a natureza repetitiva, a baixa complexidade e a reduzida importância.
Logo, deve-se reformar a decisão recorrida, para exonerar a parte agravante da multa fixada pelo juízo a quo.
Consequentemente, ficam prejudicados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no decisum recorrido.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e EXONERAR a parte embargante da multa fixada pelo juízo a quo.
Consequentemente, EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no decisum recorrido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766539-89.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: MANOEL SOARES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 17:22
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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