TJPI - 0802428-14.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:55
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de KLEYCY SILVA RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:41
Juntada de petição
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802428-14.2023.8.18.0009 Origem: EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: AGLAIS DA SILVA COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, o embargante alega a existência de erro material no voto, quanto a condenação em ônus de sucumbência sobre o valor atualizado da condenação.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95, a qual dispõe que, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, tal como ocorreu no caso dos autos.
Assim, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que não havendo condenação, o ônus de sucumbência deve incidir sobre valor corrigido da causa e não sobre o valor atualizado da condenação.
Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. ” LEIA-SE: Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor corrigido da causa.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802428-14.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: AGLAIS DA SILVA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de AGLAIS DA SILVA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AGLAIS DA SILVA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AGLAIS DA SILVA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:32
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/09/2024 03:02
Decorrido prazo de AGLAIS DA SILVA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:51
Juntada de petição
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29/08/2024 14:45
Juntada de petição
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22/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 12:10
Conclusos para o Relator
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19/04/2024 12:09
Desentranhado o documento
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19/04/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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