TJPI - 0802352-44.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:45
Baixa Definitiva
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05/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 19:45
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON MENDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802352-44.2022.8.18.0164 RECORRENTE: NELSON MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELANO LIMA MENDES E SILVA RECORRIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamado: ISADORA DA COSTA SOARES, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DO CONTRATO BASE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EX-EMPREGADOR E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR EX-EMPREGADO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, em que o autor alega ter sido empregado da empresa MUTUAL SERVIÇOS, e usuário do plano de saúde INTERMED, o qual manteve o plano de saúde ao pagar regularmente as mensalidades após sua demissão da empresa MUTUAL.
Relata que em 09/2022 precisou utilizar os serviços de saúde, porém lhe foi negado cobertura, tendo sido informado que o plano não era válido.
Por tais razões, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais (ID. 21114896).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 21114975): Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Informado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 21114976), aduzindo em síntese, que a sentença foi nula, ao considerar contestação estranha ao feito, além de alegar falha na prestação de serviço pela ré.
Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 21114978). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, não que se falar em nulidade da sentença de mérito proferida nos autos, uma vez que o réu anexou a devida contestação nos autos mediante ID. 21114972.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando aos autos, observo que o autor foi informado ao assinou o termo de manutenção do plano de saúde junto à ré, que haveria a extinção do seu plano de saúde em caso de extinção do contrato originário firmado entre a empresa MUTUAL e a requerida (ID. 21114914).
Não obstante, consta do ID. 21114965, Ofício encaminhado pela empresa MUTUAL à requerida informando a rescisão do contrato de prestação de serviços de saúde.
Logo, tendo havido a rescisão do contrato originário entre o anterior empregador e gestora do plano de saúde, descabe qualquer direito ao autor em pugnar pela manutenção do plano de saúde que então mantinha, haja vista que extinta a relação base entre as partes.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:24
Conhecido o recurso de NELSON MENDES DA SILVA - CPF: *11.***.*26-53 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802352-44.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NELSON MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A RECORRIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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