TJPI - 0800601-57.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAVIANA PINHEIRO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800601-57.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] RECORRENTE: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RECORRIDO: FLAVIANA PINHEIRO DE SOUSA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FLAVIANA PINHEIRO DE SOUSA Rua Maria Socorro de Macêdo Claudino, 6337, BL, Virgo, Apto 107, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-445 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 2ª Turma Recursal -
30/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:22
Juntada de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800601-57.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES RECORRIDO: FLAVIANA PINHEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE, CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS, MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE CONSTATADA.
GOLPE DO PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DA OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que, no dia 01/11/2023, após receber mensagem via Whatsapp, percebeu que foi vítima de fraude, tendo realizado três transferências por meio do sistema PIX.
Sobreveio sentença (ID 21445719), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR o réu BANCO C6 S.A. a pagar à autora o importe de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), a título de devolução do valor da transferência, devendo a quantia ser atualizada monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; a) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à autora o importe de R$ 2.179,00 (dois mil cento e setenta e nove reais), a título de devolução dos valores das transferências, devendo a quantia ser atualizada monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
O requerido, BANCO C6 S.A., cumpriu a obrigação de pagar, referente ao pagamento da condenação imposta, restando transitada e julgada a ação em relação a este réu.
Por outro lado, o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou recurso inominado, alegando em suas razões (ID 21445724), inexistência de danos materiais; inversão de ônus da prova; ausência de danos morais; valor do dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença (ID 21445730). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece reparos.
Compulsando os autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço do recorrente.
Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva da consumidora (ora recorrida), e de terceiros.
Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o recorrente por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela da própria autora quando das realizações das transferências bancárias.
Nesse sentido, convém declinar julgados em casos semelhantes (grifo nosso): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
ENVIO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS A TERCEIROS POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o fundamento de que os prejuízos narrados pelo recorrente se deram por culpa exclusivamente dele, pois a forma como procedeu contribuiu decisivamente para o sucesso da operação fraudulenta, na qual, terceiros, após colherem os seus dados bancários, formalizaram empréstimos na conta de sua titularidade e movimentaram valores para pagamento de multas e tributos.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 3.
Alega como razões de reforma da decisão recorrida que teria ido ao réu/recorrido solucionar um problema na sua conta bancária, entretanto, em virtude da pandemia da Covid-19 um funcionário teria anotado o seu telefone com a promessa de que alguém entraria em contato para resolver a situação.
Dias depois teria recebido uma mensagem para atualização da conta, que se não fosse realizada a conta bancária seria bloqueada.
Sustenta que de posse do link enviado por mensagem não teria conseguido realizar o procedimento, motivo pelo qual, após a tentativa frustrada, teria recebido uma ligação informando que seria necessário o seu comparecimento em um caixa eletrônico para realizar o procedimento de ativação. 4.
Assevera que ao se dirigir ao caixa eletrônico deu início ao processo de reativação do aplicativo, sob orientação do suposto atendente do banco.
No decorrer do procedimento passou o QR CODE que aparecia no caixa eletrônico, bem como outros dados pessoais.
Narra que ao chegar em casa constatou que havia sido vítima de um golpe.
Destaca que ao tentar resolver a situação com o recorrido o seu pedido, realizado por intermédio do SAC, foi finalizado como improcedente.
Contrarrazões apresentadas ID. 21644235. 5 Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (súmula 297 STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990). 7.
O fornecedor, na relação de consumo, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante a inteligência do artigo 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. 8.
De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?, todavia o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, inclusive em relação a sua primeira ida ao banco e consequente conversa com um funcionário do recorrido.
Destarte, fica inviável concluir qual o fortuito interno estaria relacionado com a organização do recorrido ou se seria um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Ao revés, sem a completa produção probatória concluo que se trata de um fortuito externo, já que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo recorrido, uma vez que o recorrente pessoalmente passou seus dados para terceiros, sendo uma situação estranha ao produto fornecido pelo recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça por ser uma causa excludente da responsabilidade. 9.
Ademais, conforme destacado pelo recorrente na inicial, os dados foram fornecidos a terceiros sem a prudência para averiguar a origem do contato via aplicativo de mensagens, fazendo incidir o artigo 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor: ?Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.? 10.
Na hipótese dos autos, a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas, sim, da negligência do próprio recorrente que, diante da farsa organizada pelos estelionatários, forneceu seus dados sigilosos a falsa central telefônica, no dia 30/07/2020 (ID 21644120/21644136, de forma a comprometer, assim, a segurança dos sistemas de autenticação e validação das operações bancárias realizadas em sua conta bancária. 11.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Entretanto a sua exigibilidade fica suspensa, por ser o recorrente beneficiário de justiça gratuita. (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA INDEVIDA.
DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA AUTORA.
CONDUTA IMPRUDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de um recurso de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente perdido formulado em ação reparatória de danos em razão do convencimento de que a autora concorreu exclusivamente para a ocorrência do dano. 2.
Na análise dos autos, de fato, confirma-se a culpa exclusiva da vítima, comprovada pelo Boletim de Ocorrência apresentado pela própria autora, onde está presente a afirmação da apelante de ter fornecido seus dados a uma desconhecida.
Conforme o previsto no art. 14, §3°, II, do CDC, essa circunstância é uma excludente de responsabilidade. 3.
A isso, a apelante comunicou à instituição bancária sobre o ocorrido em data posterior à ocorrência das três transferências efetuadas.
Dessa forma, não se pode afirmar que houve falha de serviço por parte do banco, não caracterizando responsabilidade objetiva. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0001172-65.2006.8.06.0117, em que são partes MARIA IVONEIDE DA ROCHA e BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS Desembargador relator. (Apelação Cível - 0001172-65.2006.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2018, data da publicação: 28/11/2018) (g.n) Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, está o recorrente albergado pela excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado.
Assim, também não há que se falar em devolução dos valores e nem em indenização por danos morais em face do recorrente.
Circunstância que não impede a autora de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.
Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, na própria exordial, a autora informou que após efetuar os pagamentos, constatou que caiu em golpe.
Por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que a autora descuidou em seu dever de cautela ao despender a quantia alegada através de mera troca de mensagens em aplicativos, sem tomar minimamente qualquer precaução antes de efetuar a transação de elevado valor.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:28
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:01
Juntada de petição
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800601-57.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A RECORRIDO: FLAVIANA PINHEIRO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE - PI16323-A, CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - PI19431, MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA - PI11589-A, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO - PI17441-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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