TJPI - 0001729-10.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:16
Baixa Definitiva
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05/05/2025 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 21:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001729-10.2017.8.18.0060 RECORRENTE: MARIA DELURDE LIMA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de ID 21413770 julgou improcedentes todos os pedidos apostos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID 21413772, o recorrente pleiteia seja reformada a sentença guerreada, para que seja julgado procedentes todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 21413775). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 21413512) além do comprovante de disponibilização do valor na conta da parte autora (ID 21413513).
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:29
Conhecido o recurso de MARIA DELURDE LIMA COSTA - CPF: *83.***.*88-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0001729-10.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DELURDE LIMA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:38
Processo Desarquivado
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18/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:37
Baixa Definitiva
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15/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DELURDE LIMA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:31
Conhecido o recurso de MARIA DELURDE LIMA COSTA - CPF: *83.***.*88-34 (RECORRENTE) e provido
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05/12/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/10/2022 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 20:19
Recebidos os autos
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24/05/2022 20:19
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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