TJPI - 0800813-02.2018.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800813-02.2018.8.18.0029 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO E SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte requerente pleiteia verbas salariais referentes ao período ao qual exerceu as funções de diretora e coordenadora de uma escola do município demandado, suprindo supostas irregularidades pecuniárias de sua exoneração.
Sobreveio sentença (ID 21254378) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento do 13º salário (integral e proporcional) e das férias laborais (integral e proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente ao período de 26/12/2013 até dezembro de 2016, devendo, para tanto, ser apurado o valor devido sobre o salário-base do servidor, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas.
Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença cujo valor não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos..
Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade." Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação (ID 21254379), requerendo seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que a sentença de 1° grau seja reformada, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 02/09/2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 22/07/2024.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 21264160), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800813-02.2018.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA - PI18406-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
09/11/2024 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/11/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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28/09/2022 23:00
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 14:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:51
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2022 12:50
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 22:20
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS em 18/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:22
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 11/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 11:15
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2020 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2020 17:05
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2019 15:34
Conclusos para despacho
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10/06/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 14:28
Conclusos para despacho
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16/01/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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