TJPI - 0000100-10.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000100-10.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, ao invés de retificá-la.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 24.369,40 (Vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), conforme cálculos constantes no ID 75746556, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Observe-se que no rito sumaríssimo não incide os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do artigo 523 do Código de Processo Civil, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, a multa incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do artigo 523, §1°, do do Código de Processo Civil.
Devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração, com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte Executada no segundo caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, 12 de junho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000100-10.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 24.369,40 (Vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), conforme cálculos constantes no ID 75746556, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
MARCOS PARENTE, 27 de junho de 2025.
GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000100-10.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 5 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
12/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:37
Outras Decisões
-
19/05/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:51
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
14/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:25
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:05
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 14:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 10:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-12.
-
11/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2019 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:55
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/09/2019 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
09/09/2019 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/09/2019 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/09/2019 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 09:00
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-06-26 08:30 forum local.
-
26/06/2019 08:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2019 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
24/06/2019 15:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2019 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
07/06/2019 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 09:54
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-06-26 10:30 forum local.
-
29/04/2019 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 09:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/04/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-25.
-
24/04/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2019 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/03/2019 11:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
25/03/2019 11:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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