TJPI - 0800226-19.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 23:08
Baixa Definitiva
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04/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 23:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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04/06/2025 23:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO CORDEIRO em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800226-19.2022.8.18.0003 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FELIPE CARDOSO CORDEIRO Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
MUNICÍPIO DE TERESINA E STRANS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por FELIPE CARDOSO CORDEIRO em face da PREFEITURA DE TERESINA/PI e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS).
Alega a parte autora que é servidor público do Estado do Piauí ocupando cargo de Cabo da Polícia Militar e que prestou serviços para a STRANS, por meio de convênio de prestação de serviço para a delegação de poderes para o exercício da atividade e fiscalização de trânsito no Município de Teresina.
Acrescentou, ainda, que prestava serviços nos Terminais do Rui Barbosa e Buenos Aires.
Todavia, afirma que o contrato foi rompido na segunda quinzena do mês de abril de 2021 e que deixou de receber seus proventos desde o mês de dezembro de 2020, oportunidade que pleiteou na presente ação, a condenação dos requeridos a efetuarem o pagamento dos valores devidos e o pagamento de indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial e condenou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina ao pagamento em favor da parte autora do valor de e R$ R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e julgou improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal.
Em suas razões, o recorrente alegou da ilegitimidade passiva do município de Teresina-pi; da ilegitimidade passiva comum da STRANS e do município de Teresina; da nulidade das prorrogações do convênio. poder/dever de revisão de seus próprios atos. respeito ao princípio da legalidade; da nulidade na formalização dos aditivos do convênio quanto as assinaturas postas nos termos. ausência de assinatura pelas autoridades competentes para celebração das prorrogações; da ausência de provas do inadimplemento da STRANS; da não incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E após a entrada em vigor da EC113/21.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto para reformar in totum a sentença atacada.
Contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Em primeira análise, no que concerne às ilegitimidades alegadas, não merecem prosperar, isto porque a sentença demonstrou e detalhou a legitimidade da STRANS e do Município de Teresina-PI, ante a existência da Lei nº 2.620/1997 e do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos.
A controvérsia cinge-se no direito ou não do recebimento das planejadas pelos dias trabalhados pelo servidor na STRANS após convênio firmado com o Governo do Estado do Piauí.
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o autor, ora recorrido, prestou serviços e não recebeu os valores referentes ao seu trabalho, ante o rompimento do contrato e os inúmeros atrasos relativos ao pagamento pelo trabalho desempenhado.
In casu, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida foi devidamente fundamentada em bases legais, levando em consideração tanto normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a decisão atacada se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 21:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800226-19.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FELIPE CARDOSO CORDEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2025 10:00
Juntada de petição
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04/12/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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