TJPI - 0801656-63.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801656-63.2024.8.18.0123 RECORRENTE: YASMIN DE FATIMA TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
COMPRA DE BILHETE DE PASSAGEM.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
ART. 373,I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora aduz que foi desrespeitada e humilhada por conduta dos empregados da empresa requerida quando da ocorrência de suposta venda em duplicata do seu assento referente a uma viagem de trecho Fortaleza (CE) a Tiangua (CE) em 09/04/2023 .
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contido na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
O recorrente alega em suas razões: breve síntese do processo; dos danos materiais; dos danos morais; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:39
Conhecido o recurso de YASMIN DE FATIMA TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*65-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801656-63.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YASMIN DE FATIMA TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA - PI15013-A RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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