TJPI - 0805055-95.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:53
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805055-95.2023.8.18.0039 RECORRENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 334157790-0, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo (ID 21459812), sob o argumento de que restou evidenciada a coisa julgada, consoante o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
Esse tipo de postura deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, ID 21459813.
Contrarrazões da parte recorrida ID 21459868. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*79-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805055-95.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 08:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801963-43.2023.8.18.0061
Rita Conceicao Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 15:11
Processo nº 0801961-73.2023.8.18.0061
Rita Conceicao Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 11:48
Processo nº 0801961-73.2023.8.18.0061
Rita Conceicao Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2023 15:27
Processo nº 0802130-10.2023.8.18.0013
Maria Luzia do Socorro Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 20:39
Processo nº 0802130-10.2023.8.18.0013
Maria Luzia do Socorro Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 14:59