TJPI - 0801584-84.2022.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 21:49
Juntada de petição
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801584-84.2022.8.18.0143 RECORRENTE: LUCIENE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM CONDENAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo, teve descontado diversos valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, referente a contrato não firmado.
Sobreveio sentença que o juízo de 1° grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, no teor do art. 487, I do CPC (ID 15703506).
O recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 15703507).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 15703511). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Passo ao mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado.
Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2.
Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3.
Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5.
Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-13 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014) Fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário de aposentado do INSS.
Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante.
Dever de diligência na contratação não observado.
O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido os valores debatidos nos contratos, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral ao autor, que teve descontado de sua aposentadoria valores indevidos por empréstimos não contratados e efetuados mediante fraude, devendo a devolução ocorrer de forma dobrada dos valores debitados da aposentadoria indevidamente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas dos dois contratos discutidos na presente demanda, bem como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, e no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de declarar nulo o empréstimo em debate, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:41
Conhecido o recurso de LUCIENE DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *66.***.*40-10 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801584-84.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIENE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 16:51
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:59
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:58
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:58
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:58
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:57
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:57
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:57
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:57
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:56
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:56
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:56
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:55
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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