TJPI - 0802088-63.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:26
Baixa Definitiva
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05/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 21:26
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 21:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA MARIA LEAL NASCIMENTO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802088-63.2022.8.18.0152 RECORRENTE: ANA MARIA LEAL NASCIMENTO LTDA Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
GOLPE VIA PIX.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS na qual a parte autora alega que foi vítima de golpe realizado via pix, aduzindo que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, no que requer a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 14515967) que julgou improcedente a demanda, in verbis: Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei nº 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente/recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que se conheça o recurso interposto e dê total provimento, reformando a sentença na íntegra julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial (ID 14515968).
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (ID 14515979). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/03/2025 -
01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de ANA MARIA LEAL NASCIMENTO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802088-63.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA MARIA LEAL NASCIMENTO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2023 09:06
Recebidos os autos
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08/12/2023 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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08/12/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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