TJPI - 0800946-49.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800946-49.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] RECORRENTE: JEANE DA SILVA VIEIRARECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JEANE DA SILVA VIEIRA Conjunto Sigefredo Pachêco I, Quadra 10 A, Casa n 16, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-100 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-24939682.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
13/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800946-49.2023.8.18.0003 RECORRENTE: JEANE DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO.
DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2.
A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis (ID 21754179): Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 34.698,61 (trinta e quatro mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a produtividade operacional e a gratificação plantonista, no período de julho, agosto, setembro, novembro de 2018; fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro, dezembro 2019; janeiro, agosto de 2020; abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022; janeiro, março de 2023.
Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso inominado, no qual alega, em suma, a incompetência do Juizado da Fazenda Pública; do recebimento dobrado de gratificações; do ônus da prova; Por fim, requer o acolhimento da preliminar de incompetência para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja a sentença a quo reformada in totum para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial (ID 21754190).
Contrarrazões apresentadas (ID 21754194). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primariamente, entendo que a preliminar de incompetência arguida pelo recorrente não merece prosperar.
Alega o recorrente a necessidade de laudo técnico para a apuração do valor devido a título de segundo turno.
Entretanto, não há necessidade de tal laudo, visto que o valor devido para o segundo turno, se exercido dentro das mesmas condições de trabalho, é o mesmo devido ao trabalho exercido em primeiro turno.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/03/2025 -
01/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:56
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 16:12
Conhecido o recurso de JEANE DA SILVA VIEIRA - CPF: *55.***.*21-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/02/2025 21:10
Juntada de Petição de parecer do mp
-
21/02/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800946-49.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEANE DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805148-58.2023.8.18.0039
Maria Benicia da Silva Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 09:49
Processo nº 0805148-58.2023.8.18.0039
Maria Benicia da Silva Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 09:56
Processo nº 0800607-09.2024.8.18.0051
Banco do Brasil SA
Maria Pereira da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 12:15
Processo nº 0800607-09.2024.8.18.0051
Maria Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 00:19
Processo nº 0800946-49.2023.8.18.0003
Jeane da Silva Vieira
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2023 14:54