TJPI - 0800962-11.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800962-11.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] INTERESSADO: GISLAYNE FREITAS NUNES TEIXEIRA INTERESSADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que a parte ré, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 76915727.
Em manifestação posterior (Id nº 78123762), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante depositado.
Constatada a aquiescência do credor e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença.
Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: GILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO, CPF/CNPJ: *33.***.*61-34, Banco: CAIXA ECONOMICA, Agência: 2823, Conta Corrente: 0485-7, do valor de R$ 221,46 (duzentos e vinte um reais e quarenta e seis centavos) (Id nº 76915727), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD.
Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará necessário.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800962-11.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: GISLAYNE FREITAS NUNES TEIXEIRAREU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Autos retornados da turma recursal.
Certidão de trânsito em julgado em Id nº 75084697.
Considerando que a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso reformando integralmente a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sem determinação de outras providências.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800962-11.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: GISLAYNE FREITAS NUNES TEIXEIRAREU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Autos retornados da turma recursal.
Certidão de trânsito em julgado em Id nº 75084697.
Considerando que a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso reformando integralmente a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sem determinação de outras providências.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
05/05/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:31
Baixa Definitiva
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05/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 21:31
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 21:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GISLAYNE FREITAS NUNES TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800962-11.2023.8.18.0162 RECORRENTE: GISLAYNE FREITAS NUNES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE.
VENDA SEM A FONTE DE CARREGADOR.
INSTRUMENTO ESSENCIAL AO PRODUTO.
IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 39, V, DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA.
OBRIGAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de Apple Computer Brasil Ltda.
Narra a parte autora que adquiriu um aparelho celular modelo iPhone 13 Pro Max, com capacidade de armazenamento de 256GB, com validade até 22/04/2023, identificado pelo número de série 35 056610 223953 6.
Relata que o produto não veio acompanhado de fonte carregadora do tipo USB-C de 20W, item que, segundo a autora, é essencial para o uso do aparelho.
Em razão disso, o autor requer o pagamento de R$ 138,08 (cento e trinta e oito reais e oito centavos), valor correspondente ao custo do acessório.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da ausência do acessório mencionado.
Sobreveio sentença (id. 18907049), que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, “in verbis”: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso, (id. 18907050).
Contrarrazões apresentadas, (id. 18907051). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos.
O cerne da demanda cinge-se quanto a legalidade da conduta da requerida em proceder com a venda do aparelho iPhone 13 Pro Max sem o adaptador de energia, aduzindo a parte autora que tal prática configura a venda casada.
Destaca-se que o diploma consumerista, ao passo que garante extenso rol de direitos aos consumidores, atribui ao fornecedor a obrigação de prestar serviço ou vender produtos de forma adequada, atendendo aos fins que se destinam, conforme previsão de seu art. 18.
No caso dos autos, verifica-se que o adaptador de energia (fonte do carregador) constitui acessório essencial ao efetivo funcionamento do aparelho celular adquirido, de modo que, a ausência daquele torna este inadequado, não atendendo aos fins destinados e pretendidos pelos usuários, conforme previsto no art. 18, §6º, III, do CDC.
Desse modo, a mencionada atitude da requerida constitui conduta abusiva, se valendo de artifícios para induzir o consumidor ao adquirir outro produto em razão da compra efetuada, configurando a venda casada, na forma do art. 39, inc.
I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ademais, a prática induz outra abusividade ao impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pela aquisição dos produtos apartados, conforme previsão do art. 39, V, do CPC.
Nestes termos, tenho que assiste razão ao recorrente quanto a prática abusiva da venda casada, devendo, portanto, a requerida deve ressarcir ao consumidor os valores despendidos no item essencial.
No tocante aos danos morais, tenho que conjunto fático probatório não é capaz de demonstrar que a parte demandada tenha infringido os direitos da personalidade da parte demandante.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
APPLE.
IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor.
No que diz respeito à indenização extrapatrimonial, entendo que o fato narrado não enseja violação indenizável à personalidade.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. […] (TJ-BA - RI: 00004273120238050113 ITABUNA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/08/2023) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA E FONES DE OUVIDO.
VENDA CASADA.
ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO.
CONDUTA ABUSIVA.
FONE DE OUVIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL.
DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO. […] Desta feita, por não se tratar de dano in re ipsa, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte recorrida a condenação por danos morais. 17 ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença fustigada parcialmente reformada para afastar a condenação do reclamado ao fornecimento de par de fone de ouvidos (originais), bem como afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se quanto a mais. (TJ-GO 56499384520218090007, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, após a análise dos argumentos das partes litigantes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que a parte recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), pague à recorrente o valor de R$ 138,08 (cento e trinta e oito reais e oito centavos), correspondente ao custo do acessório "Carregador Original APPLE USB-C de 20W", devidamente atualizado, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, qual seja, a data da compra realizada pela recorrida, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 54 e 43 do STJ.
Quanto aos ônus de sucumbência, arbitro o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte recorrente.
Por fim, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/03/2025 -
01/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:11
Conhecido o recurso de GISLAYNE FREITAS NUNES TEIXEIRA - CPF: *57.***.*02-11 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800962-11.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GISLAYNE FREITAS NUNES TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 01:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 01:01
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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