TJPI - 0804359-98.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de HIRAM AUGUSTO TELES LOPES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804359-98.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde] RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RYAN VITOR SILVA BATISTA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24521435.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0804359-98.2023.8.18.0123) que tem como requerente RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI e como requerido RECORRIDO: RYAN VITOR SILVA BATISTA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120811152800000000019818257 PROCURAÇÃO DOCS Procuração 23120811152800000000019818258 LAUDO MÉDICO RYAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120811152800000000019818259 SOLICITAÇÃO PMP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120811152800000000019818260 NEGATIVA PMP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120811152800000000019818261 RECEITUÁRIOS RYAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120811152800000000019818262 ORÇAMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120811152800000000019818263 Decisão Decisão 23121514494600000000019818264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121611070300000000019818265 OFICIO Nº 91087.2023, ENVIADO AO NAT-JUS Ofício 23121611070300000000019818266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121611102900000000019818267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121611121800000000019818368 Sistema Sistema 23121810212400000000019818369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121810295400000000019818370 Citação Citação 23121810551400000000019818371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121906594600000000019818372 NOTA TÉCNICA NAT-JUS PROC 0804359-98.2023.8.18.0123 Comprovante 23121906594600000000019818373 Sistema Sistema 23121907002500000000019818374 Decisão Decisão 23121912575300000000019818375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121913051500000000019818376 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24010518594900000000019818377 Carta de preposicao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010518594900000000019818378 Manifestação Manifestação 24010900493600000000019818379 Ausência de documentos essenciais Petição 24011814081000000000019818380 SEI_00003.007796_2023_04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011814081000000000019818381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011814172300000000019818382 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020509173800000000019818383 LAUDO MÉDICO RYAN Documentos 24020509173800000000019818384 CARTÃO SUS RYAN Documentos 24020509173800000000019818385 RECEITUÁRIOS RYAN Documentos 24020509173800000000019818386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030711263500000000019818387 Ata da Audiência Ata da Audiência 24031114172200000000019818388 Petição Petição 24031119560000000000019818389 Sistema Sistema 24031209105100000000019818390 Petição Petição 24032516135600000000019818391 Manifestação Manifestação 24071109575700000000019818392 com RYAN Documentos 24071109575700000000019818393 Sentença Sentença 24080810551000000000019818394 INTIMAÇÃO Ato Ordinatório 24080811162400000000019818395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080811225100000000019818396 ALVARÁ ALVARÁ 24080815482600000000019818397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080907233200000000019818398 COMPROVANTE DO ENVIO DO ALVARÁ JUDICIAL AO BB PROC. 0804359-98.2023.8.18.0123 Comprovante 24080907233200000000019818399 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24081515164700000000019818400 Recurso Inominado Petição 24082508052000000000019818401 Certidão Certidão 24082607332200000000019818402 Sistema Sistema 24082607334000000000019818403 Comprovante Transferência Bancária Comprovante 24082608424400000000019818404 Decisão Decisão 24083009293700000000019818405 INTIMAÇÃO Ato Ordinatório 24083010072300000000019818406 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24092312092800000000019818407 Certidão/Remessa Certidão 24092313021400000000019818408 Sistema Sistema 24092313030000000000019818409 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021709261301500000022427216 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021913493847000000022497716 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913493907200000022499071 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913493907200000022499071 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913493907200000022499071 Parecer do MP Parecer do MP 25022621084207500000022658031 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032511184035900000023165436 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032713274278400000023234154 Relatório Relatório 24121912161943500000021533575 Voto do Magistrado Voto 25032713274301700000021533577 Ementa Ementa 25032713274291500000021533580 Intimação Intimação 25032713274278400000023234154 Intimação Intimação 25032713274278400000023234154 Embargos de declaração OUTRAS PEÇAS 25042215413196700000023775813 TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
04/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RYAN VITOR SILVA BATISTA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804359-98.2023.8.18.0123 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RYAN VITOR SILVA BATISTA Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES, JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCEDIDA.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), CID F90.0.
AUTOR SEM RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.
DEVER DO ESTADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora alega ser portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em grau severo e com sintomas graves.
Comprova nos autos que antes tentou tratamento com a medicação Ritalina (metilfenidato), fornecida pelo SUS e administrada em comprimidos de 10mg diários, entretanto não tolerou o uso pois em resposta o organismo apresentou taquicardia e agravamento do estado ansioso.
Portanto, por recomendação médica necessita de tratamento terapêutico com uso contínuo e por tempo indeterminado da medicação Venvanse (lisdexanfetamina), estipulada em 1 comprimido de 30g por dia, sendo que uma caixa vem 28 comprimidos e custa aproximadamente R$374,99.
Entretanto, aduz não ter condições financeiras para adquirir o medicamento.
Desta forma, requereu a tutela provisória de urgência para que o réu possa garantir o fornecimento gratuito da referida medicação, o que foi concedido.
Em sede de contestação, o Estado do Piauí arguiu: que a parte autora deve comprovar que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo SUS não são eficazes para tratar o seu gravame. .
Por fim, requereu a rejeição de todos os pedidos autorais e a inclusão da União no polo passivo.
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, mantenho a decisão liminar exarada (ID 50785610), e JULGO, por conseguinte, PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva obrigação de fazer consistente do fornecimento pelo ESTADO DO PIAUÍ do medicamento VENVANSE 30mg (28 comprimidos), ou o valor correspondente para a aquisição, sob pena de bloqueio dos valores necessários, até posterior decisão, e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A obrigação deverá ser cumprida enquanto durar o tratamento psiquiátrico da parte autora.
Além disso, consoante orientação contida no Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, determino ao autor que apresente a cada 3 meses, a partir do início efetivo do tratamento concedido, laudo ou instrumento equivalente e prescrição médica como forma de subsidiar a continuidade do tratamento.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Em virtude do depósito judicial comprovado nos autos no ID 60171455, verifica-se que houve o pagamento espontâneo da obrigação, motivo pelo qual determino a expedição da Alvará Judicial em favor da parte autora, na conta bancária informada no ID 60169657.” Irresignado com a r. sentença, o Estado do Piauí sustentou, em suas razões: que a parte autora pede que o Estado financie o tratamento prescrito, sem ter usado as alternativas previstas nos PCDTs.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pedindo pela manutenção da Sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2025 -
07/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:33
Expedição de intimação.
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27/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 21:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804359-98.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RYAN VITOR SILVA BATISTA Advogados do(a) RECORRIDO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A, JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS - PI14005-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 06:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 04:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 04:11
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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