TJPI - 0802053-85.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:36
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802053-85.2022.8.18.0061 RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação, na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores em sua conta-benefício, vinculada ao recebimento de sua aposentadoria, em razão de um contrato de crédito pessoal não celebrado por ela.
A autora alega que jamais contratou o serviço denominado “Parcela Crédito Pessoal – Contrato nº 337457458” junto ao requerido, mas, ainda assim, valores têm sido descontados de sua conta desde 2017 até o momento, comprometendo sua única fonte de subsistência, o benefício previdenciário.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, id 20818473, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito: “Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC.
Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, alegando em suas razões, sucintamente, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão, id 22078424.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, id 20818482. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que foi interposto recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Contudo, considerando que a matéria é afeta ao rito dos Juizados Especiais e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal para a interposição de recurso inominado, mostra-se cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O princípio da fungibilidade, previsto implicitamente no art. 1.032 do Código de Processo Civil e reconhecido pela doutrina e jurisprudência, autoriza o recebimento de um recurso por outro quando preenchidos os requisitos essenciais e não demonstrada má-fé ou erro grosseiro da parte recorrente.
Ademais, considerando que o recurso foi apresentado tempestivamente e contém os elementos indispensáveis para sua análise, é imperioso que se assegure a apreciação do mérito recursal, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e do acesso à justiça.
Dessa forma, recebo o recurso de apelação interposto como recurso inominado, prosseguindo com sua análise.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, analfabeta, não apresentou procuração pública.
Compulsando os autos, contudo verifico que fora juntada procuração com assinatura a rogo e a firma de duas testemunhas.
Inicialmente, cumpre destacar que o indeferimento da petição inicial é medida excepcional e somente deve ser aplicada quando ausentes elementos essenciais à formação válida do processo ou quando constatados vícios insanáveis, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a ausência de procuração pública para a representação de pessoa analfabeta não constitui, por si só, vício insanável que comprometa a formação ou o prosseguimento válido do feito.
A assinatura a rogo, devidamente acompanhada de identificação e assinatura de testemunhas, é amplamente aceita como forma válida de expressão de vontade, desde que não haja impugnação específica que comprometa sua autenticidade.
O que não é o caso.
O artigo 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, salvo aqueles que demandem poderes específicos.
Não há qualquer exigência legal que torne imprescindível a procuração pública para o ajuizamento da demanda, sendo tal requisito uma formalidade que não encontra amparo na legislação vigente.
A petição inicial foi devidamente instruída com os fundamentos jurídicos, delimitação da controvérsia e provas que evidenciam os descontos questionados.
A exigência de procuração pública para o prosseguimento da ação é incompatível com os princípios que regem o direito processual contemporâneo, em especial o da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do mérito (art. 4º do CPC), que visam assegurar a efetividade da jurisdição e o acesso à justiça.
Não há nos autos qualquer indicativo de prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa pela ausência de procuração pública.
A decisão que extinguiu o processo com base exclusivamente na ausência de procuração pública para pessoa analfabeta configura formalismo exacerbado, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).
Esses princípios exigem que o processo seja aproveitado ao máximo para a resolução da controvérsia, prevalecendo o interesse na solução do litígio sobre formalidades desnecessárias.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
O formalismo excessivo, como no caso em tela, viola a garantia de acesso à justiça e o devido processo legal, prejudicando a parte autora em seu direito fundamental à obtenção de tutela jurisdicional.
Sobre o tema, cito a seguinte jurisprudência: "A extinção do processo, sem resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC.
Não cabe ao juiz estabelecer requisitos formais para a petição inicial além daqueles previstos em lei.
O princípio da instrumentalidade das formas exige que o processo seja aproveitado para a solução do litígio, desde que não haja prejuízo às partes. (TJ-MG - AC: 10000212004709001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)." Dessa forma, a exigência de procuração pública para pessoas analfabetas, sem previsão expressa na legislação processual, constitui excesso de formalismo, devendo ser preservado o direito da parte ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, cassando a sentença recorrida e determinando o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.
Não estando o feito devidamente instruído, retornem-se os autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento.
Sem ônus sucumbenciais. É como voto.
Teresina, 27/03/2025 -
02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS CARVALHO - CPF: *16.***.*34-72 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802053-85.2022.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/10/2024 10:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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