TJPI - 0849909-31.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:58
Baixa Definitiva
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24/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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24/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de S C COLCHOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de S C COLCHOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de S C COLCHOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de S C COLCHOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849909-31.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] IMPETRANTE: S C COLCHOES LTDA, S C COLCHOES LTDA IMPETRADO: DIRETORA DA UNIDADE DE ADM.
TRIBUTÁRIA DA SEFAZ PI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuidam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por S C COLCHOES LTDA e sua FILIAL S C COLCHOES LTDA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados e representados.
Da inicial, consta o seguinte: 1.1.
Disse a Impetrante que se encontra sujeita a atos ilegais e abusivos por parte da Autoridade Coatora, alegando direito líquido e certo referente às transferências de mercadorias entre a MATRIZ, sediada no Maranhão e a FILIAL, sediada no Estado do Piauí. 1.2.
Acrescentou que, em tais transferências entre estabelecimentos de titularidade da própria Impetrante, não há mudança de propriedade dos bens, ocorrendo apenas seu deslocamento físico entre matriz e filial. 1.3.
Não obstante, asseverou, in verbis: “toda entrada no estado do PI, onde a MATRIZ faz a devida transferência de mercadorias para a sua FILIAL, está sendo cobrado o ICMS antecipado, a mercadoria apenas é liberada após o devido recolhimento na FILIAL”. 1.4.
Impetrante se diz ciente de posição pacífica da doutrina e jurisprudência acerca da não incidência de ICMS por antecipação tributária e DIFAL em operações de simples transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. 1.5.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar à SEFAZ/PI que se abstenha da cobrança de ICMS ANTECIPADO nas operações de transferências entre a Matriz e Filial, em consoante com o entendimento do Tema repetitivo 259, onde firmou-se a tese de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS. É o que basta relatar.
Decido. 2.
Previu o CPC ao regulamentar o procedimento do julgamento de improcedência liminar: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 2.1.
O vertente caso concreto encontra-se abrangido pela incidência de Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), como se verá. 3.
Da Súmula 266 do STF: 3.1.
Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) sumulou o seguinte entendimento: Súmula 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 3.2.
A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio.
Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, sólida e determinada.
Isso porque, no mandado de segurança protege-se direito líquido e certo, sendo impossível a garantia por meio do mesmo de direitos abstratos e genéricos. 3.3.
E nesse ponto não há confusão entre o MS preventivo, perfeitamente possível, desde que demonstrada a possível e iminente violação de direito líquido e certo, e o pedido de ordem genérica, que é aquela que busca um efeito normativo da decisão judicial através do mandado de segurança. 3.4.
O Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento firme, em ambas as turmas, sobre o assunto: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FATO JURÍDICO REALIZADO COM BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, III E 535, I E II, DO CPC VERIFICADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É nulo o acórdão embargado que se recusa a suprir omissão de questões relevantes quando provocado por embargos de declaração. 2.
Se o mandado de segurança traz em seu bojo vários pedidos de concessão de ordem é necessário expressar fundamentação adequada para cada um deles, não se compadecendo com o caráter público de norma concreta e individual a concessão de ordem genérica, que distorce a função constitucional do mandado de segurança transformando-o em instrumento normativo, o que é vedado pela Súmula 266/STJ (sic, STF). 3.
Existência de múltiplas questões de relevo sem apreciação - legitimidade ativa e passiva no mandado de segurança e sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança, necessidade de petição administrativa para veicular pedido de ressarcimento -, o que configura omissão passível de nulidade. 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 1.101.497/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 14/9/2009.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AUTORIZADOS PELA CONVAN - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO FOI ACATADA PELO TRIBUNAL A QUO.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE APREENSÃO PARA TODOS OS VEÍCULOS DA IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS - CONVAN contra o Secretário de Transporte do Estado e o Presidente do DETRO objetivando a liberação de veículos apreendidos por infração de trânsito durante operação de fiscalização.
Liminar foi deferida determinando-se a liberação imediata dos veículos.
No TJRJ concedeu-se parcialmente a ordem, tendo sido adotado integralmente o parecer ministerial exarado nos seguintes termos: a) com relação ao veículo de placa CPJ-6989, cuja infração foi tipificada no art. 231, VIII, do CTB, opinou pela concessão da ordem, pois o condicionamento da liberação do bem ao pagamento de multas aplicadas constitui-se em abuso de poder, ofendendo o princípio constitucional do direito de propriedade; b) no tocante ao veículo de placa KMO-7277, opinou pela denegação da ordem por ter o condutor infringido o art. 210 do CTB, que prevê a apreensão e remoção do veículo, e também por haver suspeita de eventual crime de falsidade documental, conforme informações apresentadas.
Embargos de declaração foram opostos pelas partes, tendo sido rejeitados.
Recurso ordinário foi interposto pela CONVAN apontando violação de diversos dispositivos.
Defende: a) ofensa ao art. 535 do CPC porque o acórdão foi omisso no tocante ao pedido coletivo e preventivo, não obstante terem sido opostos embargos de declaração visando sanar a referida omissão; b) o art. 231, VIII, do CTB não prevê a pena de apreensão, caracterizando-se abuso de poder dos fiscais vinculados ao impetrado, c) afronta ao art. 5º, LXX, da CF, ao negar-lhe legitimidade para formular o pleito; d) o ato ilegal impugnado fere princípios constitucionais basilares, como o do devido processo legal e do direito de propriedade, com a configuração de verdadeiro confisco de bens (ofensa ao art. 5º, XXII e LIV, da CF), além de inobservar entendimento sumulado pelo STF.
Sem contra-razões.
Parecer do MPF opinando pelo conhecimento e não-provimento do recurso. 2.
O acórdão dos embargos de declaração acolheu, como razões de decidir, a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o qual se pronunciou, enfaticamente, a respeito do tema (ordem genérica para impedir a apreensão dos veículos da impetrante por infração do art. 231, VIII, do CTB).
Nesse passo, inexistiu omissão, merecendo ser repelida a alegada violação do art. 535 do CPC. 3.
Improcede a argumentação da recorrente quanto à afronta ao art. 5º, LXX, da CF, de que o acórdão recorrido negou-lhe legitimidade para formular o pleito.
O Tribunal a quo não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas autoridades impetradas, encontrando-se explícito na sua própria ementa que a legitimação foi reconhecida com supedâneo nas Súmulas nºs 629 e 630 do STF. 4.
A pretensão da impetrante/recorrente é obter ordem genérica e preventiva para que todos os veículos de seus associados que vierem a cometer a infração prevista no art. 231, VIII, do CTB, não sofram apreensões.
Esse intento não revela hipótese compatível com a via do mandamus.
Ao resumir o seu pedido a uma pretensão genérica, a impetrante não conferiu liquidez ao direito almejado, deixando de identificar ato concreto violador de seu direito. 5.
O mandado de segurança é remédio adequado para afastar ofensa presente ou iminente a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, retentor de plano dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico.
Não é meio para ser fixada regra de conduta a ser observada pela autoridade impetrada. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido. (RMS n. 21.292/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 16/11/2006, p. 216.) 3.5.
O Tribunal de Justiça (TJPI) também possui similar entendimento ao disposto, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Para que seja cabível o mandado de segurança, é imprescindível que o impetrante comprove a existência de violação do direito líquido e certo, causada por ato de autoridade no exercício de atribuições de direito público, não sendo admitida, nesse remédio constitucional, a dilação probatória. 2.
Da análise detida dos autos, constata-se que a impetrante não instruiu a inicial com cópia das normas regulamentares que julga pertinentes à matéria em comento, como, também, deixou de acostar o ato imediato tido por ilegal e abusivo, qual seja, a Portaria GSF n. 288/2009 da SEFAZ, expedida pelo Secretário Estadual do Piauí, autoridade indicada como coatora. 3.
O simples fato de alegar a responsabilidade do Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Fazenda, sem comprovar que praticou o ato ora impugnado ou emanou ordem para a sua prática, não constitui prova idônea em sede mandamental. 4.
Não há comprovação nos autos de que os valores recolhidos a título de antecipação de ICMS são efetivamente superiores àqueles apurados posteriormente quando da saída das mercadorias, o que, também, impede o reconhecimento da compensação.
Nesses casos, ainda que se possa dispensar o cálculo do valor exato a ser compensado, é necessária a comprovação do interesse de agir, o que se faz por meio de prova pré-constituída de pagamento a maior. 5.
O mandado de segurança não constitui meio hábil a questionar validade de lei ou ato normativo em tese, vez que o objetivo constitucional desse remédio heróico é proteger o cidadão de lesão ou ameaça a direito líquido e certo diante de atos administrativos concretos. 6.
Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI c/c art. 295, V, ambos do CPC, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007614-0 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2016) 3.6.
Portanto, verifica-se que o STF, STJ e o TJ PI, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. 4.
Portanto, verificando-se a existência da seguinte discussão sobre lei em tese: 4.1.
A Impetrante refuta a exigência de antecipação do ICMS por entender devida a aplicação de entendimento pacificado no STF. 4.2.
Para tanto, requereu incidência no vertente caso de tese fixada durante o julgamento do Tema Repetitivo nº 259, que fixou a seguinte Tese, in verbis: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 4.3.
Ocorre que, em verdade, não há nos autos qualquer indício de iminência de autuação do Fisco, ausente também base documental relacionada à qualquer apreensão de mercadorias, presente uma juntada de Documento de Arrecadação – DAR (ID 65203982), porém, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. 4.4.
In caso, tem-se apenas uma nota fiscal (ID 65203974) que descreve 02 (dois) itens/ mercadorias, porém, desacompanhada de fundamentação e outros elementos descritivos sobre a operação mencionada na nota fiscal, não sendo possível inferir se a transferência aludida das mercadorias se deu para uso e/ou consumo, registrada em livro próprio, como determina a legislação tributária, verificada também ausência do destaque do ICMS na nota fiscal (obrigação acessória). 4.5.
Demais disso, não constam nos autos informações se a operação retrata hipótese de transferência interestadual de bens do ativo fixo e/ou de materiais de uso e consumo da filial da empresa localizada em outra unidade da federação (saída da filial e entrada na matriz), fato que afastaria à regra-matriz de incidência do ICMS 4.6.
Assim sendo, embora a Impetrante pretenda se enquadrar na jurisprudência nacional, na exordial não constam elementos que subsidiem o afastamento dos efeitos da tributação, já que se trata de matéria não suficientemente esclarecida. 5.
Ex positis, entendo que o acolhimento da pretensão inicial implicaria em provimento de caráter genérico e dotado de normatividade, resultando em uma ingerência descabida no poder de polícia tributária do fisco estadual. 5.1.
Resta patente a impossibilidade de concessão da ordem de mandado de segurança para atender pretensões de natureza genérica e abstrata, face a ausência da prova pré-constuída e inadmissibilidade de dilação probatória. 6.
Em face do exposto e com base na improcedência liminar do pedido (arrimado na súmula 266 do STF), julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança. 7.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8.
Em tempo, registro que constatei a indisponibilidade da opção de intimação via Sistema para o advogado cadastrado no Polo Ativo, durante o registro do expediente de intimação eletrônica na etapa do "preparo do ato de comunicação" motivo pelo qual, desde já, fica ordenado que a Secretaria adote as providências necessárias ao encaminhamento desta sentença para publicação em Diário Eletrônico da Justiça, nesta data, recomendando também ao ilustre causídico a regularização de seu cadastro eletrônico perante o PJe deste TJ PI para os devidos fins de recebimento de suas intimações via Sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:45
Denegada a Segurança a S C COLCHOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (IMPETRANTE)
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15/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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