TJPI - 0801089-65.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MANOEL REIS DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801089-65.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARCOS HENRIQUE GOMES PINTO FILHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: MANOEL REIS DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE VÁRIOS SAQUES NO CARTÃO REALIZADO PELO AUTOR.
RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais: declarou a nulidade e a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato objeto da presente lide.
Condenou o Banco réu a efetuar a devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, correspondente à restituição simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, observado o prazo prescricional, não devendo ser levados em conta para fins desta lide os valores descontados do contracheque do autor em período anterior a 31/03/2017, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 7.964,82), devidamente corrigido desde a data do depósito, condenou também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Deferiu isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
A parte recorrente/requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: a legalidade do contrato da ausência de conduta ilícita da instituição financeira, a legalidade do contrato da ausência de conduta ilícita da instituição financeira, a inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – do princípio da informação, a necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, a inexistência de danos morais, subsidiariamente, o montante do valor indenizatório, o enriquecimento ilícito no valor arbitrado, a inexistência de dano material – da repetição de indébito – da vedação ao enriquecimento ilícito.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A parte autora afirma que pretendia fazer um empréstimo consignado e não na modalidade de cartão consignado, porém, consta nos autos faturas com vários saques realizados, ID 20708177 o que afasta as alegações autorais.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que nas faturas juntadas têm-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, analisando as faturas juntadas, observa-se que o autor aderiu ao referido cartão, realizando saques, das quais não efetuou o pagamento.
Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu benefício.
Desse modo, conclui-se que a dívida da qual o recorrido quer que seja declarada inexistente é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado.
Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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20/03/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801089-65.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, MARCOS HENRIQUE GOMES PINTO FILHO - RJ242045 RECORRIDO: MANOEL REIS DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A, HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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