TJPI - 0800899-22.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800899-22.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA REIS REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 29 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
29/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:32
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800899-22.2024.8.18.0171 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA REIS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, MARCELO NORONHA PEIXOTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. “ASPECIR”.
Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual alega que verificou a realização de desconto indevido na sua conta bancária referente à cobrança não contratada, sob o título “ASPECIR”.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
N° 22417560) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar INDEVIDOS OS DESCONTOS ORIUNDOS DE ASPERCIR PREVIDÊNCIA - seguros de vida; b) determinar a cessação imediata dos descontos da parte autora; c) condenar o requerido (UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA) a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) a devolução de valores deve observar a dedução realizada no ID 68472081, pág. 08; e) indeferir o pedido de danos morais, pois não restou configurada situação vexatória; f) Acolho a preliminar de ilegitimidade de passiva de a ASPERCIR PREVIDÊNCIA e de BANCO BRADESCO, devendo o polo passivo desta ação tramitar apenas em face de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. À Secretaria, promover as retificações necessárias.
Concedo a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.
P.R.I.C.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva acolhida pelo juízo a quo e o cabimento da condenação em danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a r. sentença.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
31/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 09:03
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUSA REIS - CPF: *33.***.*59-14 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 08:35
Juntada de manifestação
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20/02/2025 17:46
Juntada de petição
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20/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:54
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800899-22.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA REIS Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906-A, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 08:25
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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