TJPI - 0800823-19.2019.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:30
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800823-19.2019.8.18.0059 RECORRENTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA QUEIROZ ROCHA Advogado(s) do reclamado: MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOGADO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de demanda judicial em que a autora alegou que o requerido, seu ex-advogado, apropriou-se indevidamente de valores depositados judicialmente a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em ação previdenciária, sem repassá-los.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve apropriação indevida de valores por parte do advogado; (ii) estabelecer se a conduta do requerido enseja indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A retenção indevida de valores pelo advogado configura ato ilícito, violando os deveres éticos e profissionais da advocacia, conforme o Código de Ética da OAB e o artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
A apropriação indevida de valores depositados em conta judicial caracteriza dano material, cabendo ao requerido restituir a quantia de R$ 17.663,01 devidamente corrigida.
A conduta do advogado causou sofrimento à autora, que precisou recorrer ao Judiciário para reaver quantia que lhe era devida, configurando dano moral passível de reparação no montante de R$ 10.000,00.
A revelia do requerido resulta na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a repercussão do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A retenção indevida de valores pelo advogado constitui ato ilícito passível de reparação por danos materiais e morais.
A revelia do requerido implica presunção de veracidade das alegações da parte autora, salvo prova em contrário.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional à gravidade da conduta e à repercussão do dano.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 395 e 402; Código de Processo Civil, art. 344; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do STJ.
RELATÓRIO Recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Francisca Maria Queiroz Rocha em face de Raimundo Carlos Nogueira Almeida.
A autora alegou que o requerido, seu ex-advogado, apropriou-se indevidamente de valores depositados judicialmente a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em ação previdenciária, sem repassá-los.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da repetição do indébito, do valor para a implantação do benefício, do incêndio em sua casa e da perda de documentos, da ausência de citação para o inquérito aberto na OAB e na polícia.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência da demanda autoral.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido/atualizado da condenação. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
30/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA - CPF: *36.***.*77-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800823-19.2019.8.18.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA QUEIROZ ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA - PI20353-A, PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL - PI18516-A, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:22
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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