TJPI - 0800521-49.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANK JAMES ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-49.2020.8.18.0028 APELANTE: FRANK JAMES ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO SAMU.
LEI MUNICIPAL Nº 523/2010.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM RECONHECIMENTO DO DIREITO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE IGUALDADE REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por servidor público efetivo contra sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Floriano.
O apelante pleiteia o pagamento de gratificação prevista na Lei Municipal nº 523/2010, destinada aos servidores lotados no SAMU, que lhe foi indevidamente suprimida de janeiro de 2017 a abril de 2018, embora reconhecida como devida em procedimento administrativo pelo próprio ente público.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação ,alegando, em síntese, da lei municipal, do direito reconhecido administrativamente, da ilegalidade do ato.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando mela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Lei Municipal nº 523/2010 institui a Gratificação SAMU para os servidores municipais lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), vinculando seu pagamento ao efetivo exercício das atividades no serviço.
O recorrente demonstrou nos autos, por meio de contracheques e registros funcionais, sua lotação e atuação regular no SAMU durante o período correspondente.
Nesse sentido, nos autos do procedimento administrativo nº 001.0005991/2019, instaurado junto ao Município de Floriano, houve manifestação expressa da Procuradoria do município reconhecendo o equívoco na suspensão da gratificação e opinando pelo pagamento dos valores retroativos.
A referida manifestação caracteriza o reconhecimento administrativo do direito, circunstância que vincula a administração ao adimplemento da obrigação, conforme os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Não obstante, a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, garante aos homens e mulheres, igualdade salarial, mediante trabalho na mesma função: Art. 2º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.
O recorrente comprovou, mediante documentação anexada aos autos, o efetivo exercício de suas funções no SAMU, bem como a ausência de qualquer justificativa legal para a supressão da gratificação no período de janeiro de 2017 a abril de 2018.
Portanto, não se sustenta o argumento de que o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público.
Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Observa-se que, embora o requerido tenha reconhecido administrativamente o direito do servidor, persistiu na omissão quanto ao pagamento, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37º, caput, CF/88), da moralidade administrativa e da igualdade( art. 5º, CF), bem como ao dever de observância da própria manifestação administrativa que reconheceu o débito.
Em razão, dos argumentos descritos, faz-se necessário o pagamento dos valores no período solicitado, por direito adquirido, bem como o reconhecimento do dever de pagamento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 523/2010.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para condenar o Município de Floriano ao pagamento da Gratificação SAMU, referente ao período de janeiro de 2017 a abril de 2018, acrescida de correções monetárias legais devidas e juros de mora, a partir da citação.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:58
Expedição de intimação.
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28/03/2025 12:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/03/2025 09:08
Conhecido o recurso de FRANK JAMES ALVES DA SILVA - CPF: *95.***.*59-15 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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09/04/2024 09:23
Conclusos para o relator
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09/04/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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08/04/2024 15:47
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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