TJPI - 0800508-75.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:04
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800508-75.2024.8.18.0136 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DÉBITO SEGURO AGIBANK.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
CONTRATOS ASSINADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que têm sido descontados em seu benefício, valores sob o título “DÉBITO SEGURO AGIBANK” sem que autorizasse.
Requer, assim, o cancelamento da cobrança e a devolução em dobro dos valores pagos.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve falha no dever de informação, a ocorrência de ato ilícito e de dano moral e material e o cabimento da restituição do indébito.
Por fim, requereu o acolhimento deste Recurso Inominado, reformando a r.
Sentença, in totum, proferida pelo douto Juízo "a quo", em face dos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, para que os doutos julgadores julguem procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
28/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:09
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PEREIRA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*04-87 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 08:42
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800508-75.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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