TJPI - 0000358-20.2015.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000358-20.2015.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANDRE DE SOUSA MARQUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Baixe-se e arquive-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 3 de julho de 2025.
ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
30/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
30/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MARQUES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000358-20.2015.8.18.0112 RECORRENTE: ANDRE DE SOUSA MARQUES Advogado(s) do reclamante: CREDSON ROCHA ABREU, MIRIAM SILVA CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA PROCESSO REDISTRIBUÍDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ENERGIA ELÉTRICA.
MUDANÇA DE REDE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR.
DESVIO DE ENERGIA EM RAZÃO DE LIGAÇÃO DIRETA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em que a parte autora aduziu que recebeu uma multa de mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) da Equatorial, a qual defende que foi imposta em razão da troca da rede monofásica para a rede trifásica, realizada pelo próprio requerente, após a ré ter se negado a efetivar o serviço e autorizar o promovente a fazê-lo.
Requereu a declaração de inexistência de débitos referente ao período cobrado pela concessionária; que se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial do requerente; a inversão do ônus da prova e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso sustentando em síntese: que o débito não foi contraído pelo requerente; que não houve prova pericial comprobatória das efetivas “irregularidades” no relógio marcador; indenização por danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
28/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 09:09
Conhecido o recurso de ANDRE DE SOUSA MARQUES - CPF: *00.***.*45-52 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000358-20.2015.8.18.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRE DE SOUSA MARQUES Advogados do(a) RECORRENTE: CREDSON ROCHA ABREU - PI11769-A, MIRIAM SILVA CARVALHO - PI8997-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2024 13:41
Conclusos para o Relator
-
20/05/2024 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
20/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
-
20/05/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
20/05/2024 12:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:59
Conclusos para o relator
-
08/01/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/02/2023 12:31
Conclusos para o Relator
-
28/01/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MARQUES em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2022 22:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/09/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031034-85.2018.8.18.0001
Wanda de Oliveira Bezerra
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2018 12:42
Processo nº 0800253-10.2022.8.18.0162
Celma Rodrigues
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2022 16:45
Processo nº 0800133-59.2024.8.18.0141
Equatorial Piaui
Marcelo Damasceno Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 08:48
Processo nº 0805067-16.2023.8.18.0167
Paulo Adriano dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 10:38
Processo nº 0805067-16.2023.8.18.0167
Paulo Adriano dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 17:11