TJPI - 0805067-16.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:08
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805067-16.2023.8.18.0167 RECORRENTE: PAULO ADRIANO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IACY LAYANE GONCALVES COSTA, THALITTA TROTSK TORRES SALES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS CONTA.
CONTRATO NOS AUTOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TÍTULO TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias com o título Tarifa Pacote de Serviços.
Alega, em síntese, que não contratou este produto junto ao réu.
Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, danos materiais, ilegalidade dos descontos das tarifas com imediata suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova e que seja concedidas as benesses da justiça gratuita.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial (ID.
N° 21966547).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que seja mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), documento ID.
N° 21966536.
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas pacote de serviços devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:09
Conhecido o recurso de PAULO ADRIANO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*54-20 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805067-16.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO ADRIANO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: IACY LAYANE GONCALVES COSTA - PI21475-A, THALITTA TROTSK TORRES SALES - PI22518-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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