TJPI - 0800396-98.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800396-98.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte do retorno dos autos da Turma Recursal e a requerer o que entender de direito, no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 13 de maio de 2025.
BIANCA DA SILVA ARAUJO MENDES JECC São João do Piauí Sede -
13/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800396-98.2024.8.18.0171 RECORRENTE: MARIA DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
CONTRATO E TED EXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 343444860-5, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Intimado, o recorrido apresentou contestação alegando: a regularidade da contratação; a liberação de crédito na conta da parte autora; ausência de interesse de agir; a impossibilidade de condenação em indenização de qualquer natureza, e em caso de eventual condenação, que seja compensado os valores disponibilizados à demandante.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral: “Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé por não vislumbrar hipótese legal para sua aplicação.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Inconformada com a sentença, a parte autora recorreu, pugnando que seja o presente recurso acolhido para modificar in totum a sentença de primeiro grau, julgando procedentes todos os pedidos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que a sentença proferida seja mantida em todos os seus termos, de modo a confirmar. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 09:56
Expedição de intimação.
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31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:22
Conhecido o recurso de MARIA DA ASSUNCAO OLIVEIRA - CPF: *33.***.*00-82 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800396-98.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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