TJPI - 0801938-38.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:27
Juntada de petição
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25/04/2025 16:22
Juntada de petição
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801938-38.2023.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS DE USUÁRIO ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente a ação proposta pela Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda., declarando indevida a cobrança de débitos de energia elétrica anteriores à titularidade do autor e determinando a transferência de titularidade da unidade consumidora, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Razões da parte recorrente, em síntese, da legitimidade da conduta da concessionária, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, do dever de pagamento da tarifa, da inexistência de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada improcedente.
Sem contrarrazões da recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. -
31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801938-38.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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