TJPI - 0750260-59.2023.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA REIS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750260-59.2023.8.18.0001 IMPETRANTE: THIAGO BRUNO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA ZONA SUDESTE ANEXO 1 CEUT RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO RELATOR DO RECURSO.
ARTIGO 99, §7º, DO CPC.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AS TURMAS RECURSAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO BRUNO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUDESTE – ANEXO I CEUT – DA COMARCA DE TERESINA/PI, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.
Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou ação judicial sob o n° 0803064-25.2022.8.18.0167, na qual o juiz de 1° grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e dispensa do preparo recursal em decisão interlocutória do 1°Juízo de Admissibilidade de Recurso Inominado (Id 39996911 do Processo em anexo) interposto pelo Impetrante, impossibilitando assim o seguimento do recurso e obstando o conhecimento de seu mérito pela Colenda Turma Recursal, violando assim o direito liquido e certo da parte autora ao duplo grau de jurisdição previsto no artigo 55 da Lei n° 9.099/99.
Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” no sentido de determinar qua a impetrada dê seguimento ao Recurso Inominado da parte impetrante, de forma a evitar lesão grave e de difícil reparação; e a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato e, consequentemente, seja determinado o recebimento do Recurso Inominado, com a concessão da gratuidade da justiça.
Alega a parte impetrante que não possui condições para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na forma da lei, não havendo razões para o indeferimento da benesse da justiça gratuita.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão, com o consequente prosseguimento regular da tramitação do processo até decisão ulterior deste juízo.
O pedido de medida liminar foi indeferido. É o relatório.
VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir: Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.
Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir: Direito constitucional e administrativo.
Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança.
Mandado de segurança contra ato judicial. 1.
Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio.
II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela.
III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente.
Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e,
por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado.
Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial.
IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017.
V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
No caso dos autos, após a análise dos argumentos e dos documentos apresentados pela parte impetrante, entendo, com a devida vênia, que lhe assiste razão.
Isto porque o ato ora impugnado consiste em decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido nos autos do processo de nº 0010666- 55.2018.8.18.0001 e declarou, de pronto, a deserção do recurso inominado apresentado, deixando, assim, de conhecê-lo.
Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.
Ocorre que, no tocante ao referido benefício, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No âmbito infraconstitucional, a normatização da matéria relativa à assistência judiciária aos necessitados era feita pela Lei nº 1.060/50.
Porém, com a edição do Novo Código de Processo Civil, houve a derrogação da referida lei, de forma que boa parte da normatização do benefício da gratuidade de justiça passou a ser estabelecida por este diploma normativo.
Nesta esteira, o CPC estabelece, no seu artigo 99, §2º, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça após a oportunização de prazo para a parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Ademais, o artigo 99, §7º, também do CPC, prevê que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso em questão, o impetrante comprovou que formulou pedido de justiça gratuita no recurso inominado interposto no processo de nº 0803064-25.2022.8.18.0167, sem que os referidos autos virtuais tenham sido remetidos às Turmas Recursais para análise dos pressupostos de concessão do benefício pelo Relator do recurso inominado, o que contraria o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, razão pela qual a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA para fins de cassar o ato ora impugnado e determinar que a autoridade impetrada determine a remessa do processo de nº 0803064-25.2022.8.18.0167 para as Turmas Recursais do Estado do Piauí para regular prosseguimento, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso inominado, na forma da lei de regência.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:19
Concedida a Segurança a THIAGO BRUNO DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *68.***.*52-80 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0750260-59.2023.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO BRUNO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA ZONA SUDESTE ANEXO 1 CEUT RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 15:22
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Zona Sudeste Anexo 1 CEUT em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de mandado
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26/03/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:50
Expedição de citação.
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25/03/2024 16:50
Expedição de intimação.
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30/01/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 13:20
Conclusos para o Relator
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19/12/2023 11:40
Desentranhado o documento
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19/12/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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