TJPI - 0806252-26.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0806252-26.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LOURIMAR DA ROCHA PITA REU: CEMITERIO PARQUE MEMORIAL TERESINA LTDA, URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
29/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:06
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CEMITERIO PARQUE MEMORIAL TERESINA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:33
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806252-26.2022.8.18.0167 RECORRENTE: LOURIMAR DA ROCHA PITA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RECORRIDO: CEMITERIO PARQUE MEMORIAL TERESINA LTDA, URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE, WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO.
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, em razão da negativa de uso de jazigo perpétuo contratado pelo autor com os réus.
O autor alegou que, apesar de inadimplente, realizou acordo e quitou as parcelas devidas, mas foi impedido de enterrar sua esposa no jazigo por falta de integral cumprimento do acordo, sem que fosse previamente informado dessa condição.
Inconformada a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.
In casu, entendo que assiste parcial razão a parte Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
A falha na prestação de informações acerca do serviço do jazigo configura situação a ser reparada.
Ademais, o constrangimento e o dano existencial, potencializado pelo falecimento da esposa, é situação que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não ter seu problema solucionado, em meio às dificuldades de uso do jazigo.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de LOURIMAR DA ROCHA PITA - CPF: *39.***.*34-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0806252-26.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LOURIMAR DA ROCHA PITA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RECORRIDO: CEMITERIO PARQUE MEMORIAL TERESINA LTDA, URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME Advogados do(a) RECORRIDO: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639-A, WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - PI2399-A Advogados do(a) RECORRIDO: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639-A, WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - PI2399-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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