TJPI - 0800964-78.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800964-78.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: MATHEUS DE MESQUITA FARIAS TEIXEIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Autos retornados da turma recursal.
Certidão de trânsito em julgado em Id nº 74915784.
Considerando que a sentença de improcedência foi integralmente mantida pela Turma Recursal, sem determinação de outras providências, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Após, arquive-se.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
30/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:10
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800964-78.2023.8.18.0162 RECORRENTE: MATHEUS DE MESQUITA FARIAS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 14 PRO MAX de 256 GIGAS.
VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C.
FONTE DE CARREGADOR.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais com pedido de indenização por danos morais em face de Apple Computer Brasil Ltda.
A parte autora alega que adquiriu um aparelho celular modelo IPHONE 14 PRO MAX de 256 GIGAS.
Ocorre que o produto não veio acompanhado do adaptador de tomada, o qual, segundo a parte Demandante, seria essencial para carregar a bateria e possibilitar o uso do aparelho celular.
Pelo exposto, requer o pagamento do valor de R$ 138,08, correspondente ao preço despendido na compra do adaptador de tomada, bem como ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o(s) pedido(s) da parte autora, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
O recorrente/autor alega em suas razões: do mérito; da sentença – ausência d nota fiscal do aparelho; da violação ao código de defesa do consumidor; - da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil objetiva; da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova; do dano moral e material; da exigência de onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda separada dos adaptadores de tomada; por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
30/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:08
Conhecido o recurso de MATHEUS DE MESQUITA FARIAS TEIXEIRA - CPF: *24.***.*97-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800964-78.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS DE MESQUITA FARIAS TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 01:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 01:03
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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