TJPI - 0800804-20.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:53
Baixa Definitiva
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08/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 20:52
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:47
Juntada de manifestação
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800804-20.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que teve descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de serviços não contratados.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; declaração de nulidade do contrato; cancelamento dos descontos; condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: ausência de interesse de agir; incompetência do juizado especial; que no ato da solicitação de abertura da conta junto ao Banco promovido, o autor recebeu todos os esclarecimentos e informações sobre a tarifa bancária ora questionada e optou pela adesão ao serviço.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante dessas considerações, anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que o primeiro desconto foi debitado dos proventos da parte autora.
Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos.
Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário.
Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 05 (cinco) anos e ainda permaneceu inerte por mais tempo (10 anos), não pode ter sua incúria tutelada.
Da análise dos autos, percebe-se pela própria narrativa dos fatos na inicial que há mais de 10 (dez) anos o autor tem conta no banco, com os descontos sendo feitos mensalmente e somente após esse prazo resolveu entrar com ação de reclamação, pleiteando os descontos dos últimos 5 (cinco) anos.
Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (mais de 10 anos), conforme se depreende da inicial (ID 37442375), transcorreram mais de 05 (cinco) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Inconformado, o autor, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da inicial, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos constantes na inicial, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto na conta bancária do Recorrente.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste parcial razão ao Recorrente.
Primeiramente, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, ou em contas bancárias, em decorrência de contratos fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, afasto a prescrição.
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do Recorrente e, neste sentido, devendo ser nulificada.
Tendo em vista que foi realizada toda a instrução processual, aplico a teoria da causa madura, e passo a analisar as alegações e provas acostadas pelas partes.
Por tratar-se de relação consumerista, caberia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação entre as partes, apta a admitir os descontos referentes à “CESTA B EXPRESSO 4”.
A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não fez juntada de nenhum documento que comprove a contratação entre as partes.
Apesar de aplicada a inversão do ônus da prova, caberia ao autor, ora Recorrente, comprovar a efetiva existência de descontos indevidos em sua conta.
O recorrente somente juntou extratos bancários referentes aos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023.
Além disso, não trouxe nenhuma planilha demonstrativa do cálculo feito para se chegar ao valor pretendido, apenas informando que estava sendo debitada mensalmente uma tarifa no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), enquanto ao valores comprovados (id nº 18205431, p. 6) são de R$ 42,07; R$ 9,93; e R$ 39,97.
Portanto, o requerido tem a obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do Recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que perfaz a quantia de R$ 183,94 (cento e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Quanto aos danos morais, entendo que o Recorrente não trouxe provas de que os descontos comprovados extrapolaram o mero dissabor.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença, e: a) Condenar o Banco Recorrido na obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos serviços de tarifa bancária vinculados ao Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de RR$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). b) Condenar o Recorrido à devolução dos valores descontados indevidamente em conta bancária do Recorrente, em dobro, o que totaliza a quantia de R$ 183,94 (cento e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do desembolso de cada tarifa, conforme súmula 43 STJ e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual. c) Julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
30/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SILVA - CPF: *81.***.*52-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800804-20.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:49
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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