TJPI - 0822279-73.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822279-73.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Custas, Depoimento] RECORRENTE: EVALDO CUNHA CIRIACO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24149897.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:39
Decorrido prazo de GENESIO DA COSTA NUNES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO AUSTER DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E 13º PROPORCIONAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822279-73.2019.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: EVALDO CUNHA CIRIACO Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A, THIAGO AUSTER DE OLIVEIRA CAMPOS - PI8190-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que exerceu cargo em comissão de Diretor da Unidade Básica de Abastecimento e Logística, que foi nomeado em 10/04/2017 e exonerado em 02/05/2019; que não gozou férias referente ao período aquisitivo 2018/2019 e nem recebeu os valores referentes às férias e 13º proporcionais.
Por esta razão, pleiteia: a condenação do Requerido ao pagamento das verbas pleiteadas, bem como sua por danos morais.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: ausência de liquidez do pedido; a inexistência de direito a percepção de verba indenizatória sem a prestação do serviço correlato; não conclusão do requerimento administrativo e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Como se percebe, sobretudo da leitura do §2º do artigo 64, a gratificação por condição especial de trabalho nunca poderá ser paga para quem não está em serviço, muito menos entrar em computo de férias proporcionais indenizadas de cargo em comissão.
Isso se dá em razão de a rubrica requerida ter natureza propter rem e indenizatória, ou seja, serve para ressarcir servidor público que desenvolve uma atividade especial ou mais penosa.
Desta feita, afigura-se evidente que aquele que não está exercendo as funções, não faz jus a sua percepção – hipótese que se coaduna ao caso em tela.
Logo, conclui-se que não são devidos os valores cobrados no montante de R$ 9.421,64 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), relativos ao ressarcimento da suposta retenção indevida, que não se verificou no presente processo.
No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito praticado pela ré.
Assim não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a suposta atitude comissiva/omissiva da Administração Pública, nem tão pouco a existência de ato ilícito praticado pelo Estado do Piauí, não havendo que se falar em condenação por danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 9.421,64 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que contrariamente aos fundamentos da decisão recorrida, o caso dos autos não se trata de um pedido de concessão de gratificação de condição especial de trabalho e, sim de indenização de férias vencidas e proporcionais não gozadas antes da exoneração e de pagamento de décimo terceiro salário proporcional, não recebido quando da exoneração e que há necessidade de reforma da decisão quanto a indenização por dano moral.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos Compulsando os fólios, constatei que o Recorrente foi nomeado para exercer cargo em comissão em 10/04/2017, permanecendo na função até sua exoneração em 04/05/2019.
O autor/recorrente pleiteia o pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2018/2019, acrescidas do terço constitucional, bem como férias proporcionais (1/12 avos), acrescidas do terço constitucional, além do pagamento de 04/12 avos de 13º salário, com base na maior remuneração percebida.
A sentença de 1º grau indeferiu os pedidos do autor sob o fundamento de que a gratificação por condição especial de trabalho não seria devida após o término do vínculo funcional.
No entanto, constata-se que o autor em nenhum momento requereu o pagamento de tal gratificação.
O pedido se refere exclusivamente ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, além do 13º salário proporcional, calculados com base na maior remuneração percebida durante o período em que o recorrente exerceu o cargo em comissão, sendo tais verbas de natureza indenizatória e constitucionalmente garantidas.
O direito ao gozo de férias e ao recebimento de sua remuneração acrescida de um terço constitucional está assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Igualmente, o 13º salário proporcional é garantido pelo art. 7º, VIII, da Carta Magna.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tais verbas são devidas, inclusive em caso de exoneração de ocupantes de cargo em comissão, uma vez que decorrem diretamente da relação de trabalho mantida durante o período aquisitivo, sendo irrelevante o fato de o servidor ter sido exonerado antes do gozo das férias.
Assim sendo, entende-se que o autor possui direito à percepção da conversão em pecúnia em relação a tais períodos de férias não gozadas e 13º salário, conforme precedente que se segue: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
INCLUSÃO DE VERBAS: ACET (ADICIONAL DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO); ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; CARGA SUPLEMENTAR PESF.
POSSIBILIDADE.
Controvérsia sobre a inclusão dessas verbas na base de cálculo das referidas parcelas.
Necessidade de apuração de valores em sede de cumprimento de sentença, excluindo-se os montantes já eventualmente contabilizados.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São José dos Campos contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, servidor público municipal, de incluir as verbas ACET (Adicional de Condições Especiais de Trabalho), adicional de insalubridade e carga suplementar PESF na base de cálculo das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se as verbas ACET, adicional de insalubridade e carga suplementar PESF devem ser incluídas na base de cálculo das férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Interesse processual presente, visto que a parte autora precisou recorrer ao Judiciário para discutir a inclusão das referidas verbas, e tal demanda se justifica pela necessidade de tutela jurisdicional para apurar os valores devidos.
Inclusão das verbas na base de cálculo: O artigo 7º da Constituição Federal, nos incisos VIII e XVII, prevê que o 13º salário e as férias, acrescidas de 1/3, devem ser calculados com base na remuneração integral.
Tendo em vista que as verbas ACET, adicional de insalubridade e carga suplementar PESF compõem a remuneração do servidor, essas parcelas devem integrar a base de cálculo.
Legislação municipal: O Município de São José dos Campos, por meio da Lei Complementar nº 56/1992, também define que a remuneração das férias e do 13º salário deve considerar as gratificações e adicionais recebidos pelo servidor, confirmando a base legal para a inclusão das verbas pleiteadas.
Precedentes judiciais do TJSP confirmam o entendimento de que as verbas como ACET; Carga Suplementar e adicionais de insalubridade devem integrar a base de cálculo das férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
Necessidade de apuração dos valores: Em sede de cumprimento de sentença, os valores devidos devem ser apurados, excluindo-se os montantes que já tenham sido eventualmente considerados na base de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Sentença de procedência mantida.
Tese de julgamento: 1.
As verbas ACET, adicional de insalubridade e carga suplementar PESF devem integrar a base de cálculo das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário, por comporem a remuneração do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incisos VIII e XVII; Lei Complementar Municipal nº 56/1992, arts. 51, 53 e 65.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1016236-25.2023.8.26.0577, Rel.
José Fernando Azevedo Minhoto, j. 02/02/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1005038-54.2024.8.26.0577, Rel.
Alexandre Batista Alves, j. 13/08/2024 (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10131657820248260577 São José dos Campos, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/09/2024) Portanto, comprovado o vínculo com o recorrido no período alegado, faz jus o recorrente ao recebimento das férias vencidas do período aquisitivo 2018/2019, acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (1/12 avos) com o respectivo acréscimo de 1/3, além de 04/12 avos de 13º salário, conforme pleiteado.
No tocante ao dano moral, o Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil dispõe que o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Quanto ao dano moral, a professora Dra.
Teresa Ancona Lopez, no seu livro o Dano Estético (3ª ed.
Pág. 23), faz uma ampla análise do que seria o dano moral, para, em seguida conceituá-lo: Etimologicamente, dano vem de demere, que significava tirar, apoucar, diminuir.
Portanto, a idéia de dano surge das modificações do estado de bem-estar da pessoa, que vem em seguida, à diminuição, ou perda de qualquer dos seus bens originários ou derivados extrapatrimoniais ou patrimoniais. (...) Portanto, a definição de dano moral deveria ser dada em contraposição a dano material, sendo este o que lesa bens apreciáveis pecuniariamente, e aquele, ao contrário, o prejuízo a bens ou valores que não tem conteúdo econômico.
Vivenciado o prejuízo moral, este merece reparo.
Acerca do tema, leciona Maria Helena Diniz: A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (Indenização por Dano Moral, in Revista Jurídica, CONSULEX, ano 1 - nº 3, 1997) No caso em apreço, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte Recorrente e a suposta atitude comissiva/omissiva da Administração Pública, nem tão pouco a existência de ato ilícito praticado pelo Estado do Piauí.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos autorais, com a condenação do recorrido ao pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2018/2019, acrescidas de 1/3 constitucional, férias proporcionais (1/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional, além de 04/12 avos de 13º salário, com base na maior remuneração percebida pelo autor, nos termos da fundamentação e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem imposição em custas e honorários advocatícios. É como voto. -
31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:25
Expedição de intimação.
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23/03/2025 17:58
Conhecido o recurso de EVALDO CUNHA CIRIACO - CPF: *65.***.*90-30 (RECORRENTE) e provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0822279-73.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVALDO CUNHA CIRIACO Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO AUSTER DE OLIVEIRA CAMPOS - PI8190-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 10:46
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:47
Recebidos os autos
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12/01/2022 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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12/01/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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