TJPI - 0804244-08.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 05:03
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 05:03
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 05:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/05/2025 05:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
13/05/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA MACEDO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de VITOR TABATINGA DO REGO LOPES em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGIME MUNICIPAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
POSSIBILIDADE.
DEVER INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804244-08.2022.8.18.0028 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) RECORRIDO: FILIPE ALMEIDA MACEDO - PI8489-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata: que é servidora pública municipal, em Floriano-PI; que não está recebendo em seus proventos o adicional por tempo de serviço de 5%, bem como o adicional de 8% sobre o vencimento a cada classe.
Por esta razão, pleiteia o pagamento dos correspondentes adicionais referentes ao período que teve a quantia suprimida; o pagamento do retroativo do adicional de insalubridade; e o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, a Requerida alegou: da prescrição; da impossibilidade de pagamento das quantias contestadas; e da inaplicabilidade da então revogada Lei Municipal 021/2019.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando a referida alegação, observo que, de fato, os profissionais da saúde do Município de Floriano/PI possuem direito ao acréscimo de 5% a cada nível e de 8% a cada classe, incidentes sobre o vencimento imediatamente anterior, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 021/2019.
Compulsando os autos, verifico que após o ajuizamento desta ação houve a revogação da lei acima citada pela Lei Complementar Municipal nº 030/2022, instituindo novo regime dos servidores do Município de Floriano.
Esta nova lei complementar prevê o mesmo direito pleiteado nesta ação, apenas com algumas alterações, não havendo extinção do direito.
De acordo com a nova lei, o adicional referente ao nível passa a ser de 3% a cada ano, e não mais de 5% a cada cinco anos como previsto na lei revogada.
Assim, analisando o conteúdo das leis citadas, e considerando que a parte autora ocupa um cargo da área da saúde e é regida pelo referido estatuto, constato que a mesma também possui o direito aos adicionais acima citados.
ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/ RENATA ALMEIDA SILVA os Adicionais pela progressão da carreira (nível IV e classe C), conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de 2019, com todas as diferenças e reflexos, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar a citação.
Sem custas e honorários.
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita acerca da impossibilidade de pagamento do adicional referido; e da ausência de efetiva comprovação das alegações exordiais.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Teresina, 21/03/2025 -
31/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
23/03/2025 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 12:36
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804244-08.2022.8.18.0028 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) RECORRIDO: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A, FILIPE ALMEIDA MACEDO - PI8489-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:33
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 21:33
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 21:30
Conclusos para o Relator
-
11/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813353-98.2022.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2024 08:56
Processo nº 0813353-98.2022.8.18.0140
Antonia Ribeiro de Sousa Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2022 10:41
Processo nº 0804857-48.2021.8.18.0065
Antonio Pereira Soares
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 10:19
Processo nº 0801336-83.2021.8.18.0069
Jose Alves Ferreira
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 10:58
Processo nº 0801336-83.2021.8.18.0069
Jose Alves Ferreira
Parana Banco S/A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2021 15:34